A Medida Provisória nº 905/2019, que foi publicada no dia 12 de Novembro de 2019, revogou diversos direitos e garantias dos RADIALISTAS E DEMAIS TRABALHADORES EM RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO.
Através do artigo 51, inciso X, da Medida Provisória, restaram revogados diversos artigos da Lei nº 6.615/2019, quais sejam: (a) os art. 6º ao art. 8º; (b) o art. 10; (c) o art. 21; (d) o parágrafo único do art. 27; (e) o art. 29; e (f) o art. 31, da referida lei dos Radialistas.
Diante da revogação dos artigos 6º ao 8º, bem como os artigos 29 e 31, da referida lei profissional, a MP excluiu completamente uma importante garantia da classe dos Radialistas: ACABOU COM A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO PROFISSIONAL NA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO.
Além disso, o artigo 21 dispunha de proteções específicas aos RADIALISTAS QUE PRESTASSEM SERVIÇOS EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. Desta feita, a jornada de trabalho desta categoria foi afetada diretamente, deixando-se de dar uma proteção maior a essas situações críticas de trabalho, o que favorece exclusivamente o patronato.
A dicção do artigo 10º, da Lei dos Profissionais Radialistas, também restou revogada. Nota-se que esta previa o recolhimento de 10% a título de contribuição sindical no caso de contratação de trabalhador estrangeiro, domiciliado no exterior, contratado para trabalhar no Brasil. Sobremodo importante assinalar que, novamente, a Medida Provisória nº 905/2019 retirou uma garantia que era prevista desde 1978, roborando o assunto.
Impende salientar ainda que artigo 35 da MP dá redação nova ao artigo 27, da Lei nº 6.615/78, que trata da MULTA em caso de infrações ao disposto na lei, determinava:
Art 27 – As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com MULTA DE 2 (DUAS) A 20 (VINTE) VEZES O MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada a razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.
Parágrafo único – Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei, A MULTA SERÁ APLICADA EM SEU VALOR MÁXIMO.
É preciso insistir também no fato de que a nova redação diminui drasticamente o valor da multa, bem como revoga o seu parágrafo único. Dessa forma, passa-se a utilizar a multa prevista no artigo 634-A, da CLT, também com redação alterada pela Medida Provisória:
Art. 27 As infrações ao disposto nesta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista no INCISO II DO CAPUT DO ART. 634-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 634-A. A aplicação das multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho observará os seguintes critérios:
II – para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:
- a) de R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00, para as infrações de natureza leve;
- b) de R$ 2.000,00 a R$ 4.000,00, para as infrações de natureza média;
- c) de R$ 3.000,00 a R$ 8.000,00, para as infrações de natureza grave; e
- d) de R$ 4.000,00 a R$ 10.000,00, para as infrações de natureza gravíssima.
Em virtude dessas considerações, com a revogação do parágrafo único do artigo 27 de referida lei, retira-se também a cobrança em nível máximo de quem infringir as leis de regulamentação dos Radialistas, o que chega a diminuir em até 50% a multa que seria cobrada.
Vale ratificar portanto, que qualquer medida que vise ‘afrouxar’ o aspecto punitivo por infringência legal tem o condão tão somente de beneficiar o delinquente patronal.
Diante de todas as ponderações encimadas, o SINDIRADIO-TV é diametralmente oposto à forma como dita MP foi editada, por vários vieses, quais sejam:
i – não houve discussão com a categoria de trabalhadores ou seus representantes de fato e de direito, para o molde de que também fossem ouvidos os clamores da categoria dos Radialistas, afetando em última instância a sociedade que é pilar fim da democracia;
ii – tendo em vista o tempo exíguo entre a edição da MP e qualquer dispositivo que buscasse alternativas conciliatórias antes de dita edição, tornou açodada a MP na forma posta, pois em total dissonância com os anseios da categoria de trabalhadores, que leva entretenimento a todos os lares;
iii – desvaloriza os misteres dos trabalhadores Radialistas, na medida em que torna mais tensa a prestação de serviços dessa categoria, modificando direitos nas atividades periculosas e insalubres, gerando total insegurança no bojo da categoria;
iv – com o abrandamento da fiscalização torna a ação patronal, detentora dos meios de produção, ainda mais desigual na relação, tendo em vista que os trabalhadores não mais encontrarão o mesmo combate às infrações como outrora.
Por derradeiro, a falta de obrigatoriedade do Registro Profissional dos Radialistas torna a profissão mais sujeita a profissionais pouco qualificados ou de qualificação duvidosa, precarizando a atividade dos Radialistas, que, reprisa-se, desde 1978 possui lei específica e protetiva de suas atividades.
Curitiba, 21 de novembro de 2019.
Lucas Tiago Bauermann
Presidente do SindiRádio-TV