07 de novembro é o dia dos profissionais de Rádio e TV, dia do Radialista.
Em junho de 2006 o presidente Lula sancionou a Lei nº 11.327 que institui o Dia do Radialista, a ser comemorado em 7 de novembro, data de nascimento do compositor, músico e radialista Ary Barroso.
Os radialistas celebram também o dia 21 de setembro como seu Dia. Dia que se refere à data da criação da lei que fixava o salário base para os profissionais da comunicação, em 1943, durante o governo de Getúlio Vargas. Isso deu um sentido de categoria, de classe, de irmandade aos trabalhadores e trabalhadoras, que integram um importante setor produtivo, econômico e ideológico da classe dominante em nossa sociedade.
07 DE NOVEMBRO
DIA DO RADIALISTA
MAIS QUE UMA PROFISSÃO, UMA VOCAÇÃO.
Em comemoração ao dia do RADIALISTA, neste mês o SINDIRÁDIO-TV traz um artigo exclusivo sobre os principais DIREITOS DA PROFISSÃO.
Conheça os direitos trabalhistas dos profissionais de Rádio e Televisão.
RADIALISTAS, profissionais que trabalham no rádio ou na tv, contam com direitos trabalhistas específicos da sua categoria profissional, além dos previstos na CLT. Isso porque, em 1978, foi editada a Lei nº 6.615 que regulamenta os direitos trabalhistas dos profissionais de rádio e televisão.
Está lei atende uma série de profissionais da categoria e prevê alguns benefícios, como um adicional para o acúmulo de funções e duplo contrato de trabalho, caso haja acúmulos em setores diferentes.
Como muitos profissionais desconhecem seus direitos e não sabem ao certo quando buscar o auxílio do SINDIRÁDIO-TV, elaboramos este artigo. Nele você vai conhecer um pouco mais sobre os direitos trabalhistas de profissionais de rádio e televisão e saber quais as condutas que os empregadores devem tomar para não ferir a legislação. Confira!
1. QUAIS TRABALHADORES SÃO CONSIDERADOS RADIALISTAS?
Mais do que conhecer os direitos trabalhistas de profissionais de rádio e TV, é fundamental compreender quem são esses profissionais, segundo a legislação.
Embora a Lei nº 6.615/78 utilize o termo “radialista”, ela engloba diversos profissionais que integram a categoria. No anexo do Decreto nº 84.134/79, com a redação dada pelo decreto n° 9.329/2018, estão elencados todos os profissionais que são considerados radialistas.
São eles:
Setores:
- administração;
- autoria;
- direção;
- produção;
- interpretação;
- dublagem;
- locução;
- caracterização;
- cenografia;
- direção;
- tratamento e registros sonoros ou audiovisuais.
Funções/atividades que exige “Registro Profissional (DRT)” para o exercício legal da profissão:
- CONTROLADOR DE OPERAÇÕES (Planeja, desenvolve e executa a gestão de recursos técnicos, financeiros e humanos e lidera as equipes de tecnologia, a fim de alcançar as metas estabelecidas);
- AUTOR-ROTEIRISTA (Desenvolve roteiros a partir de obras originais ou adaptações para a realização de programas ou séries de programas);
- DIRETOR ARTÍSTICO OU DE PRODUÇÃO (Responsável pela execução dos programas e pela supervisão do processo de recrutamento e seleção do pessoal necessário à produção, principalmente quanto à escolha dos produtores e dos coordenadores de programas, os quais, depois de prontos, serão disponibilizados ao diretor de programação);
- DIRETOR DE PROGRAMAÇÃO (Responsável final pela transmissão dos programas da emissora, com vistas à sua qualidade e à adequação dos horários de transmissão);
- DIRETOR DE PROGRAMAS (Responsável pelo planejamento e pela condução das gravações e pelo gerenciamento das equipes e dos recursos, de forma a atender os planos de gravação definidos);
- CONTINUÍSTA (Planeja e controla a continuidade lógica das cenas, os personagens, a caracterização, a ambientação e a cenografia);
- DIRETOR DE IMAGENS – TV (Garante o andamento das cenas e das matérias nos programas gravados ou ao vivo, seleciona as imagens e os efeitos, participa das definições de desenho de câmera e dimensionamento de equipamentos e direciona o enquadramento e a movimentação das câmeras);
- ANALISTA MUSICAL (Realiza a pesquisa musical, seleciona o repertório, cadastra os áudios para a elaboração da programação musical, organiza as playlists, cria os filtros em função do perfil de audiência e monta e implementa a programação musical gerada para a execução);
- PRODUTOR DE RÁDIO E TV (Produz programas de rádio e televisão de qualquer gênero, inclusive telenoticioso ou esportivo);
- COORDENADOR DE ELENCO (Responsável pela convocação e pela orientação de elenco, pela distribuição do material aos atores e aos figurantes e pelas providências e pelos cuidados exigidos pelo elenco que não sejam de natureza artística);
- OPERADOR DE DUBLAGEM (Responsável pela coordenação ou pela execução da atividade de dublagem de filmes e produções estrangeiras);
- COMUNICADOR (Apresenta, pelo rádio ou pela televisão, noticiosos, programas e eventos, realiza entrevistas e faz comentários das pautas, com apoio e operação de equipamentos de conteúdo audiovisual em diversas mídias, e presta informações técnicas relativas à produção e aos temas abordados);
- FIGURINISTA (Cria e desenha as roupas necessárias à produção e supervisiona a sua confecção);
- CENOTÉCNICO (Responsável pela construção e pela montagem dos cenários, de acordo com as especificações determinadas pela produção);
- CENÓGRAFO (Desenvolve o projeto do cenário de acordo com o conceito artístico do projeto de cenografia definido);
- SUPERVISOR TÉCNICO (Responsável pelo bom funcionamento dos equipamentos em operação necessários às emissões, gravações, transporte e recepção de sinais e transmissões de uma emissora de rádio ou televisão);
- SONOPLASTA (Planeja, desenvolve e executa o desenho sonoro de uma produção e opera os equipamentos de áudio para assegurar a concepção e a narrativa do produto);
- CONTROLADOR DE PROGRAMAÇÃO (Acompanha e realiza as operações de seleção, checagem e comutação de canais de alimentação relativas à grade de programação, monitora a sua evolução e as suas necessidades de ajustes, prepara os mapas de programação e estabelece os horários e a sequência da transmissão, inclusive quanto à inserção adequada dos comerciais);
- OPERADOR DE CONTROLE MESTRE – MASTER (Opera o controle mestre, seleciona, checa e comuta diversos canais de alimentação, conforme os roteiros de programação e os comerciais, e faz as adaptações de conteúdo necessárias para a exibição);
- EDITOR DE MÍDIA AUDIOVISUAL (Formata a narrativa do produto por meio de imagens e áudio, em apoio ao processo de finalização e preparação das mídias);
- ILUMINADOR (Monta, prepara e opera os sistemas de iluminação, cria os setups nas mesas de comando de iluminação e acerta o posicionamento de refletores e luminárias no set de gravação);
- ASSISTENTE DE OPERAÇÕES AUDIOVISUAIS (Executa a montagem, transporta os recursos e apoia a operação de captação de áudio ou imagem e a iluminação);
- OPERADOR DE CÂMERA (Prepara e opera o equipamento de captação de imagens, por meio de diversas tecnologias, realiza os enquadramentos, além dos ajustes de foco e níveis de qualidade de áudio);
- OPERADOR DE MÍDIA AUDIOVISUAL (Prepara e opera os equipamentos de gravação, exibição e reprodução de conteúdo audiovisual em diversas mídias e armazena os conteúdos de forma apropriada para utilização posterior);
- TÉCNICO DE SISTEMAS AUDIOVISUAIS (Realiza o planejamento dos recursos necessários, a configuração dos sistemas e a operação de plataformas utilizadas na produção, no arquivo e na transmissão de programas para garantir a operacionalidade de sua gravação e exibição).
Pelo viés de que todo empregado que atua em uma das funções da área dos radialistas, desempenhadas no rádio, televisão e empresas constantes no quadro anexo ao decreto 84.134/79 (com a mesma nomenclatura ou não das referidas funções) deve ter o Registro Profissional (RP) junto à DRT, pois trata-se de uma profissão regulamentada em lei especial e decreto regulamentador, citados acima. A ausência de Registro Profissional na DRT/MTE implica impedimento legal EXPRESSO para o exercício das funções de radialista, sendo uma ilegalidade cometida pelas empresas, a manutenção dos trabalhadores nestas condições.
Com a intenção de proceder a LEGALIZAÇÃO do Registro Profissional dos empregados Radialistas, o SINDIRÁDIO-TV, propõe a regularização de eventual exercício ilegal da profissão pelos trabalhadores, que se utilizado pelos empregadores, afeta a vida profissional da categoria, sendo uma espécie de “tráfico de Trabalhadores” em afronta à lei e ás convenções coletivas da categoria profissional. Canais para proceder com a regularização, e-mail: contato@sindiradiotv.org.br, e ou, (041) 3232-9022 fixo e whatsapp.
“As PENALIDADES pelo descumprimento das cláusulas constantes/lei, estão estipuladas no montante de multa de 01 (um) salário normativo, por trabalhador, por CCT e por cláusula descumprida”, destaca o presidente do SINDIRÁDIO-TV, Lucas Bauermann.
2. QUAL A JORNADA DE TRABALHO DO RADIALISTA?
O artigo 18° da Lei nº 6.615 estabelece a jornada de trabalho do profissional radialista, que é diferente em determinado setores.
Para os setores de locução e autoria, a jornada deve ser de 5 (cinco) horas diárias.
Jornada de 6 (seis) horas diárias nos setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros e visuais, montagem e arquivamento, transmissão de som e imagem, revelação e copiagem de filmes, animação de desenhos e objetos e manutenção técnica.
Jornada diária de 7 (sete) horas para os trabalhadores nos setores de cenografia e caracterização, deduzindo desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.
Por fim, para os demais setores, considera-se a jornada diária de 8 (oito) horas.
Conhecer as limitações da jornada é essencial, especialmente para o cálculo de horas extras. Esse é outro detalhe que o radialista não deve deixar de observar no seu contrato de trabalho, bem como, verificar se a remuneração está sendo feita de acordo com os direitos que possui.
3. SE O TRABALHADOR REALIZAR ACÚMULO DE FUNÇÕES, QUANTO DEVERÁ RECEBER?
Acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador passa a desempenhar mais funções além daquelas que foram acordadas junto ao empregador. Existe, portanto, um aumento das atividades diárias, com funções que não são da sua atribuição, gerando assim maior desgaste físico e psicológico.
Segundo a Lei n.º 6.615/78, radialistas que acumulam funções em emissoras de rádio ou TV tem direito à um adicional no seu salário.
Assim, se o profissional realiza simultaneamente funções administrativas, técnicas e de produção, por exemplo, terá direito a receber um adicional nas proporções previstas no artigo 13° da mencionada lei.
Terá direito à um adicional de 40% os profissionais que acumularem funções em emissoras com potência igual ou superior à 10 (dez) quilowatts, ou em empresas equiparadas. Terá direito ao adicional de 20% radialistas que atuem em emissoras com potência inferior a 10 (dez) quilowatts e superior a 1 (um) quilowatt. E o adicional de 10% em empresas com potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.
Quando o acúmulo de funções se dá em setores diferente, a LEI é bem clara, vejamos:
Parágrafo primeiro. Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores dentre os mencionados no artigo 4º do Decreto 84.134/79 (atividades de radialistas).
Caso o profissional acumule funções com um cargo de chefia, ele também terá direito à um adicional de 40%.
A aplicação do percentual se dá sobre a função que é melhor remunerada e é importante que os contratos de trabalho para cada função sejam distintos.
Importa ressaltar que a referida regra também se aplica aos trabalhadores que atuem em veículos online.
Vale destacar que esses dispositivos da lei são um dos mais desrespeitados pelas empresas de comunicação. Por isso, é fundamental que os radialistas conheçam seus direitos e saibam quando buscar o auxílio do Sindicato dos Radialistas Profissionais e dos Trabalhadores em Empresas e Radiodifusão e Televisão do Estado do Paraná-SINDIRÁDIO-TV, via e-mail: contato@sindiradiotv.org.br, e ou, (041) 3232-9022 fixo e whatsapp, caso o empregador não atenda as diretrizes da legislação.
4. QUAIS OS DIREITOS TRABALHISTAS DOS PROFISSIONAIS DE RÁDIO E TELEVISÃO PREVISTOS NA CONVENÇÃO COLETIVA DO SINDIRÁDIO-TV?
A Convenção Coletiva de Trabalho do SINDIRÁDIO-TV prevê uma série de direitos e benefícios que devem ser respeitados e pagos pelo empregador. Dentre os principais, podemos citar:
- Reajuste nos salários;
- Anuênio
- Reajuste piso/salário mínimo;
- Seguro de vida de 100 mil, para todos que são representados pelo SINDIRÁDIO-TV;
- 30% do salário mínimo vigente, auxílio creche (beneficio contempla homens e mulheres);
- Pagamento adicional em caso de dispensa;
- Pagamento de hora extra;
- Garantia de salário gestante;
- Licença maternidade de 180 dias;
- Acúmulo de função (40%, por função acumulada dentro do mesmo setor);
- Responsabilidade de chefia (acréscimo de 40% sobre o salário);
- Contrato de trabalho duplo (para o exercício em diferentes setores);
- Auxílio funeral;
- Pagamento de 01 (um) salário integral (dispensa às vésperas de aposentadoria);
- Jornada de trabalho diferenciada.
MAIS BENEFÍCIOS:
Os trabalhadores e trabalhadoras radialistas são responsáveis por garantir que a informação e o entretenimento sejam produzidos e transmitidos com excelente qualidade técnica. Por isso a importância vital dos radialistas no funcionamento deste importante setor de comunicação.