O Sindicato dos Radialistas Profissionais e dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado do Paraná-SINDIRÁDIO-TV, no uso de suas atribuições estatutárias e na forma legal, convencional e em defesa da categoria, ORIENTOU as empresas do setor da comunicação no estado do Paraná, para dar ciência sobre os direitos dos trabalhadores da categoria e a necessidade de cumprimento das Cláusulas da Categoria profissional dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão e empresas equiparadas.
Tendo em vista as denúncias em sigilo encaminhadas a esta entidade sindical, no sentido de descumprimento sucessivo de Cláusulas da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NOS ÚLTIMOS 5 (cinco) ANOS, o SINDIRADIO-TV, na busca de solução conjunta para eventuais descumprimentos, emitiu uma cartilha com orientações sobre os direitos trabalhistas da categoria, cumprimento da Lei 6.615/78, regulada pelo decreto 84134/79 e redação dada pelo decreto 9329/2018, daquele instrumento normativo, bem como cláusula específica das CCT”s.
As PENALIDADES pelo descumprimento das cláusulas constantes, estão estipuladas no montante de multa de 01 (um) salário normativo em favor de cada empregado prejudicado ou da entidade sindical, por trabalhador, por CCT e por cláusula descumprida.
- JORNADA DE TRABALHO
A profissão do radialista é regulada pela Lei n.º 6.615/78, que recebe minucioso regulamento do Decreto n.º 84.134/79. No que concerne às jornadas do profissional regido pela Lei n.º 6.615/78 são definidas de acordo com as atividades laborais desenvolvidas em determinado setor, nos termos do Art. 18, Lei nº 6.615/78.
Além disso, o art. 71 da CLT estabelece o intervalo intrajornada. Isto é, o intervalo legalmente estabelecido para descanso dentro do período de trabalho. Simplificando: qualquer trabalhador da categoria de radiodifusão tanto pelo aspecto legal quanto convencional, se trabalhar em jornada de até 6 horas, tem direito a intervalo para descanso de 15 minutos, DENTRO DESTA MESMA JORNADA APONTADA.
Acaso se exceda a jornada de 6 horas, como por exemplo, várias empresas alegam que o labor tem que ser de 6h15min devido ao intervalo concedido de 15 minutos, haverá de existir pagamento de 1 HORA EXTRA pela supressão do intervalo intrajornada de 1 hora e por que excedeu as 6 horas
Assim, analisando a legislação específica dos Radialistas com o que assevera a CLT, nota-se que a jornada da categoria deve dar-se da seguinte forma:
Ressalta-se, ainda, que o parágrafo único do art. 18, da Lei 6.615/78 estabelece que “o trabalho prestado, além das limitações diárias previstas nos itens acima, será considerado trabalho extraordinário, aplicando-lhe o disposto nos arts. 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.
Desta feita, o descumprimento da jornada nos moldes postos acima, enseja a tomada das medidas judiciais cabíveis, pois configura violação dos direitos historicamente conquistados pela categoria, tanto na forma legal quanto na convencional.
- ACÚMULO DE FUNÇÕES
Quanto ao acúmulo de funções, estabelece a Lei que, para cada função acumulada no mesmo setor, deve ser pago um adicional sobre a função melhor remunerada.
Por isso, é importante salientar que o profissional radialista, segundo o Art. 4º da Lei n.º 6.615/78, exerce as atividades nos setores de administração, produção e/ou técnica, conforme diagrama abaixo:
ADMINISTRAÇÃO (art. 4, § 1º. 6.615/78) |
As atividades de administração compreendem somente as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão. |
PRODUÇÃO (art. 4, § 2º, Lei 6.615/78) |
a) autoria; |
b) direção; |
c) produção; |
d) interpretação; |
e) dublagem; |
f) locução; |
g) caracterização; |
h) cenografia; |
TÉCNICA (art. 4, § 3º, Lei 6.615/78) |
a) direção |
b) tratamento e registros sonoros; |
c) tratamento e registros visuais; |
d) montagem e arquivamento; |
e) transmissão de sons e imagens; |
f) revelação e copiagem de filmes; |
g) artes plásticas e animação de desenhos; |
h) manutenção técnica; |
Diante do quadro exposto, nota-se que, dentro dos setores de administração, produção ou técnica, existem subdivisões em atividades laborais específicas para cada setor. Assim, configura-se como acúmulo de função aquela que se soma com outra já exercida no mesmo setor.
Por exemplo, um trabalhador de comunicação, contratado para exercer a função de tratamento de registros sonoros que passa a exercer função de tratamentos de registros visuais, acumula uma função dentro do setor de técnica e faz jus a receber o respectivo adicional. De igual maneira, o radialista contratado para exercer função de locução que passa a exercer função de dublagem tem direito ao adicional por acúmulo de função no setor de produção e assim sucessivamente.
Os percentuais devidos em razão do acúmulo funcional são definidos de acordo com a potência das emissoras empregadoras, nos termos postos pelo Art. 13 da Lei 6.615/78, conforme a seguinte tabela:
Por fim, as atividades laborais relativas a cada setor são regulamentadas pelo Decreto 84.134/79 que se incumbe de descrever as funções a serem exercidas em cada setor.
- ADMINISTRAÇÃO
Conforme consta no anexo do Decreto 84.134/79, a atividade de ADMINISTRAÇÃO não possui subdivisão em atividades distintas, tendo como única função aquela denominada CONTROLADOR DE OPERAÇÕES, definida como quem “planeja, desenvolve e executa a gestão de recursos técnicos, financeiros e humanos e lidera as equipes de tecnologia, a fim de alcançar as metas estabelecidas”. Portanto, para esta atividade, há restrição posta na Lei apenas quanto à atividade apontada.
- PRODUÇÃO
No que se refere às atividades de PRODUÇÃO, estas são descritas da seguinte maneira, com base no Decreto 84.134/79:
Assim, a título de exemplo, se um profissional em radiodifusão exerce a função de COORDENADOR DE ELENCO (INTERPRETAÇÃO) e AUTOR ROTEIRISTA (AUTORIA), possui uma função acumulada com a primeira, de forma que deve receber o respectivo adicional, nas porcentagens estabelecidas em Lei, sob pena de ação revisional quanto às reais funções exercidas.
- TÉCNICA
Quanto às atividades do setor de TÉCNICA, em que pese conste na Lei 6.615/79 a definição de 8 (oito) atividades para o setor, o Decreto 84.134/79 estabelece apenas dois, definindo na sequência as denominações de funções, nos seguintes termos:
- DUPLO CONTRATO DE TRABALHO
Para os casos em que o trabalhador acumula funções previstas em diferentes setores, é aplicável o Art. 14 da Lei n.º 6.615/78, que estabelece o DUPLO CONTRATO DE TRABALHO, que assim dispõe:
Art 14 – Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º |
Decorre daí que a acumulação de funções em diferentes setores estabelecidos no art. 4º da Lei 6.615/79[2] e regulamentados no anexo do Decreto n.º 84.164/79[3] enseja a aplicação do duplo contrato de trabalho, com obrigatoriedade de dois registros, bem como o pagamento de dois salários e seus respectivos reflexos.
Vale ressaltar que a aplicação do duplo contrato de trabalho não afasta o dever de pagamento de adicionais por acúmulo eventualmente devidos, para acúmulo de função no mesmo setor.
Nesse mesmo sentido, caso o trabalhador desta categoria exerça função em mais de um setor, tem direito ao reconhecimento do trabalho em duplicidade.
Assim, a título de exemplo, se uma pessoa contratada para a função de OPERADOR DE DUBLAGEM (PRODUÇÃO) exerce cumulativamente as funções de SONOPLASTA (TÉCNICA) e ILUMINADOR (TÉCNICA), tem direito ao acúmulo de função no setor de TÉCNICA bem como a um duplo contrato de trabalho pelo exercício de atividades em dois setores, quais sejam: PRODUÇÃO e TÉCNICA.
Nesse mesmo exemplo, se, além das funções já ditas, o trabalhador em radiodifusão ainda exercesse a função de CONTROLADOR DE OPERAÇÕES (ADMINISTRAÇÃO), teria direito ao acúmulo de funções do setor de TÉCNICA, acrescido de mais dois registros decorrentes da DUPLICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO para cada setor distinto daquele que foi contratado (ADMINITRAÇÃO E PRODUÇÃO).
- FUNÇÃO COM RESPONSABILIDADE DE CHEFIA
Além dos direitos supramencionados, a redação do art. 15 da Lei 6.615/79 estabelece que o exercício de função acumulada com responsabilidade de chefia enseja o acréscimo de 40% sobre o salário. Nestes termos:
Art 15 – Quando o exercício de qualquer função for acumulado com responsabilidade de chefia, o Radialista fará jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário. |
Portanto, é dever do empregador promover um acréscimo de, no mínimo, 40% no salário do profissional detentor de cargo de chefia.
- PISO SALARIAL MÍNIMO
Quanto ao piso salarial mínimo, por força da Cláusula 3ª da CCT da categoria, é direito do radialista não perceber abaixo do salário mínimo.
Portanto, é dever do empregador observar o piso salarial mínimo posto na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os Sindicatos sob pena de se promover a respectiva ação de cumprimento da CCT.
- BANCO DE HORAS
Quanto ao banco de horas para compensação de horas extras, por força da Cláusula 30ª e 36ª da CCT da categoria, este deverá ser condicionado à realização dos instrumentos coletivos firmados com o Sindicato da categoria, ficando autorizado acordo individual desde que as compensações ocorram no período máximo de 6 (seis) meses, nos termos da CCT abaixo:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA e TRIGÉSIMA SEXTA – BANCO DE HORAS Poderá ser adotado regime de compensação de horas extras e/ou de banco de horas, condicionado à realização de Acordo Coletivo de Trabalho com os sindicatos profissionais, necessitando, para tanto, que a Empresa manifeste interesse no início da negociação, mediante correspondência dirigida ao Sindicato profissional representativo. Parágrafo Primeiro: o banco de horas deverá obedecer às condições presentes em instrumento apartado e parte desta Cláusula, também firmado e aprovado pelas partes ora convenentes. Parágrafo Segundo: as regras do caput e do parágrafo primeiro desta cláusula não se aplicam ao regime de compensação de horas extras e/ou de banco de horas previsto no artigo 59, §§ 5º e 6º da CLT, ficando autorizado o acordo individual escrito realizado pelas empresas diretamente com os empregados desde que as compensações ocorram no período máximo de 6 (seis) meses ou de um mês, respectivamente. |
A realização de horas extras de forma habitual inutiliza o banco de horas implementado, vez que a habitualidade desconfigura a compensação de horas extras trabalhadas, de forma que devem ser pagas com acréscimo de 50%, sem compensação, as horas extras habituais.
As horas extras trabalhadas não podem ser compensadas na proporção de 1 hora extra trabalhada para uma 1 hora extra compensada. Exemplificando: durante a semana, houve labor em horas extraordinárias no total de 3 horas extras. Deverá o trabalhador descansar 4 horas e meia, uma vez que cada hora extraordinária, por previsão constitucional, deve ter acréscimo de 50% (de segunda a sábado). Se tal hipótese ocorrer em domingos e feriados o trabalhador teria que compensar 6 horas trabalhando as mesmas 3 horas extraordinariamente, condição que vem sendo sonegada pelos empregadores de forma contumaz.
Portanto, é dever do empregador observar os estritos termos do banco de horas entabulado, de forma que qualquer descumprimento do pactuado leva ao pagamento das horas extras, mesmo aquelas em que houve folga, pelo empregador.
- HORAS EXTRAS
Quanto às horas extras, por força da Cláusula 12ª e 09° da CCT da categoria, estas deverão ser remuneradas com adicional de 50% sobre o valor da hora regular, a exceção dos trabalhadores que recebem piso mínimo de R$1.410,32 (um mil, quatrocentos e dez reais e trinta e dois centavos) que têm direito à respectiva hora extra com adicional de 70%, nos seguintes termos:
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA e NONA- HORAS EXTRAS As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50%(cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Parágrafo único: Aos empregados radialistas que recebem o piso salarial de até de R$1.410,32 um mil, quatrocentos e dez reais e trinta e dois centavos) previsto no § 2º da cláusula terceira, as horas extras serão remuneradas com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal. |
Sendo assim, é dever do empregador cumprir estritamente os direitos legais e convencionais garantidos à categoria, de forma que a inobservância e violação a qualquer direito garantido, conforme demonstrado acima, enseja a tomada das medidas judiciais cabíveis, pois configura violação dos direitos historicamente conquistados pela categoria e previstos no ordenamento jurídico pátrio.