Faça parte da luta: Sindicalize-se já!
Ao sindicalizar-se, o trabalhador (a) fortalece e amplia a representação da categoria, dando ao SINDIRÁDIO-TV mais força para lutar pela manutenção das conquistas, viabiliza a organização das lutas e permite ainda a oferta de serviços jurídicos, de orientação e lazer exclusivos aos sindicalizados, ampliação dos direitos e por melhores condições de trabalho e vida para todos.
Confira os convênios e benefícios.
Entre as diversas atividades desenvolvidas, o SINDIRÁDIO-TV também atua:
Nas negociações com os sindicatos patronais, para a celebração das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT’s), Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) garantindo conquistas sociais e econômicas;
Na representação política da categoria, participando das ações de cidadania ou de denúncias de atos contra os direitos dos trabalhadores e da sociedade;
No fortalecimento da categoria, unindo os trabalhadores em torno de interesses comuns;
Na fiscalização do cumprimento das conquistas da categoria;
Na promoção da cultura e na atualização profissional, por meio da oferta de cursos, palestras e oficinas;
Na defesa dos profissionais da comunicação, com condições dignas de trabalho e vida para a categoria.
Tem direito à sindicalização trabalhadores de radiodifusão, trabalhadores em empresas que exploram serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão), empresas que exploram serviço de música funcional ou ambiental e outras que executem, por quaisquer processos, transmissão de rádio ou de televisão, empresas que se dediquem, exclusivamente, à produção de programas para empresas de radiodifusão, entidades que executam serviços de repetição ou de retransmissão de radiodifusão, entidades privadas e fundaçções mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza, empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, à produção de programas, filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas de radiodifusão, empresas mencionadas no Parágrafo único do Artigo 3° do Decreto 84.134/79, (Lei 6.615/78), que possuem vínculo empregatício.
Valor da contribuição mensal: R$ 19,90
Unidos Somos Mais Fortes!
LUCAS BAUERMANN
Presidente do SINDIRÁDIO-TV
Envie seu
currículo
Quer utilizar seu talento, competência e experiência para ajudar empresas de radiodifusão e televisão a alcançar sua missão, preencha o formulário abaixo e envie seu currículo.
Todos os trabalhadores da categoria, sócios ou não sócios do sindicato poderão obter qualquer informação jurídica, com os advogados do SINDIRÁDIO-TV.
DECLATRA MAIA ADVOGADOS
Jurídico do SINDIRÁDIO-TV / Área Trabalhista
A equipe de advocacia trabalhista do sindicato é liderada pelo renomado Dr. Marcelo Giovani Batista Maia, da Maia Advogados. O Dr. Marcelo Maia é responsável por todas as ações da entidade relacionadas às questões jurídicas / trabalhistas, garantindo que os direitos dos trabalhadores sejam defendidos com rigor e competência.
TRABALHISTA
Atuamos em demandas judiciais e extrajudiciais na defesa incisiva das trabalhadoras e trabalhadores face a supressão de direitos trabalhistas.
SINDICAL
Por meio da substituição processual, lutamos pela coletividade das/os trabalhadores, reforçando uma atuação ativa e combativa dos sindicato profissionais.
ANDRÉ NOGUEIRA & JOSÉ VIEIRA ADVOGADOS
ÁREA PREVIDENCIÁRIA / CIVIL
No campo previdenciário e civil, contamos com o expertise do Dr. André Nogueira. Além de advogado, o Dr. André é radialista, trazendo uma visão ampla e sensível às necessidades dos profissionais da área de rádio e TV.
LOUREIRO E ADVOGADOS ASSOCIADOS
DIREITO DE FAMÍLIA
Casamento, pacto antinupcial, união estável, divórcio, alimentos, guarda de filhos, partilha de bens, direito de visita, pensão alimentícia, regime de casamento, alteração do regime de casamento, doação, testamento.
DIREITO PENAL (Criminal)
Liberdade provisória, habeas corpus, defesa em ação criminal, juizado especial criminal, cumprimento de pena, revisão criminal, progressão de regime
DELITOS DE TRÂNSITO
Acidentes com vítimas, embriagues ao volante, atropelamento, multas, perda da CNH.
Como proceder
Para informações mais complexas ou abertura de processo o trabalhador deve previamente agendar via e-mail ou telefone um horário para falar com o advogado. O departamento jurídico está à disposição da categoria para fazer a conferência dos valores que receberam na rescisão contratual.
Plantões
Trabalhista: Toda quinta-feira, período da manhã
Previdenciária e Civil: Toda terça-feira, período da manhã
Ligue e agende seu horário através do telefone ou WhatsApp:
Homologação
ATENÇÃO!!!
CONFIRA A DOCUMENTAÇÃO ANTES DE DIRIGIR-SE AO SINDICATO PARA EFETUAR A HOMOLOGAÇÃO. A FALTA DE DOCUMENTAÇÃO É MOTIVO IMPEDITIVO DA CONCLUSÃO DA HOMOLOGAÇÃO.
Para a assistência, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT anexo I em 5 vias e Termo de Homologação Contrato Trabalho THRCT anexo VII em 5 vias;
II – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas nos termos artigo 29 CLT;
III – Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
IV – Notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão, artigos 487 e 488 CLT e da lei 12.506/2011;
V – Extrato para fins rescisórios ou analítico da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento com R.E. das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;
VI – Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do Art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001;
VII – Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;
VIII – Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores;
IX – Documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
X – O empregador poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou preposto designado por carta de preposição em que conste referência à rescisão a ser homologada e os poderes para assinatura dos documentos na presença do assistente, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do Art. 13 e no Art. 14 desta Instrução Normativa 15/2010, que serão arquivadas no órgão local que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;
XI – prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;
XII – outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.
– Comunicação de Movimentação do Trabalhador (CHAVE).
Do pagamento /Homologação
O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência. Conforme Instrução Normativa 15/2010 MTE.
O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6º do art. 477 da CLT, por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável – conta salário, prevista na Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil.Para fins do disposto no § 1º deste artigo:
I – o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e
II – o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.
O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE nº 265, de 6 de junho de 2002.
Radialista profissional tem identidade
Todo empregado que labora em uma das funções da área dos radialistas, desempenhadas no rádio, televisão e Empresas constantes no quadro anexo ao decreto 84.134/79 (com a mesma nomenclatura ou não das referidas funções) deve ter o Registro Profissional (RP) junto à DRT, pois trata-se de uma profissão regulamentada em lei especial, a Lei 6.615/78 e seu decreto regulamentador n. 84.134/79.
lei 6.615/78
REGULARIZE-SE!
A ausência de Registro Profissional na DRT/MTE implica impedimento legal para o exercício das funções de radialista.
PASSO A PASSO:
Passo a passo para solicitar o REGISTRO PROFISSIONAL (DRT):
1º - Reunir os documentos necessários:
- Cópia legível e autenticada dos documentos de identificação (RG, CPF ou CNH). Caso seja digital, o trabalhador deve exportar o arquivo em formato PDF, conforme consta no sistema GOV;
- Cópia legível e autenticada da CTPS (Carteira de Trabalho), incluindo a página do número, série e qualificação civil e anotação do registro em carteira na função de radialista. Caso seja digital, o trabalhador exportar o arquivo em formato PDF, conforme consta no sistema GOV;
- Cópia legível e autenticada da certidão de casamento, se houver alteração de nome;
- Cópia legível e autenticada do comprovante de residência. Caso seja digital, o requerente deve exportar o arquivo em formato PDF;
- E-mail e telefone de contato.
2º - Protocolar os documentos junto ao SINDIRÁDIO-TV;
3° - Pagar a taxa administrativa aprovada em Assembleia Geral Extraordinária da categoria (sócios são isentos):
- Valor: R$ 200,00.
RADIALISTA PROFISSIONAL TEM IDENTIDADE
Adquira já sua identidade de radialista
Ao ficar regular, você pode adquerir uma carteirinha (identidade de radialista), demonstrando que você está apto a exercer a profissão. É uma credencial exclusiva do radialista.

Versão IMPRENSA

Versão RADIALISTA
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Atenção profissionais que estão na ativa e ainda não possuem o DRT
Todo empregado que labora em uma das funções da área dos radialistas, desempenhadas no rádio, televisão e Empresas constantes no quadro anexo ao decreto 84.134/79 (com a mesma nomenclatura ou não das referidas funções) deve ter o Registro Profissional (RP) junto à DRT, pois trata-se de uma profissão regulamentada em lei especial, a Lei 6.615/78 e seu decreto regulamentador n. 84.134/79.
Regularize-se!

A ausência de Registro Profissional na DRT/MTE implica impedimento legal para o exercício das funções de radialista. Ao ficar regular você recebe uma carteirinha comprovando sua aptidão para exercer a profissão.
Além disso para sócios do SindiRádio-TV, a taxa administrativa é gratuita.