Empregada gestante deve ser afastada do trabalho presencial sem prejuízo de sua remuneração

Conforme LEI 14.151 sancionada no dia 12/05, dispõe no “Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único
. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.”

Lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14151.htm

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LUCAS BAUERMANN
Presidente do SINDIRÁDIO-TV