Informações e convenções

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º – O exercício da profissão de Radialista é regulado pela presente Lei.

Art 2º – Considera-se Radialista o empregado de empresa de radiodifusão que exerça uma das funções em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º.

Art 3º – Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos desta Lei, aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão).

Parágrafo único – Considera-se, igualmente, para os efeitos desta lei, empresa de radiodifusão:

a) a que explore serviço de música funcional ou ambiental e outras que executem, por quaisquer processos, transmissões de rádio ou de televisão;

b) a que se dedique, exclusivamente, à produção de programas para empresas de radiodifusão;

c) a entidade que execute serviços de repetição ou de retransmissão de radiodifusão;

d) a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza;

e) as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, a produção de programas, filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas de radiodifusão.

Art 4º – A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades:

I – Administração;

II – Produção;

III – Técnica.

§ 1º – As atividades de administração compreendem somente as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão.

§ 2º – As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores:

a) autoria;

b) direção;

c) produção;

d) interpretação;

e) dublagem;

f) locução

g) caracterização;

h) cenografia.

§ 3º – As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores:

a) direção;

b) tratamento e registros sonoros;

c) tratamento e registros visuais;

d) montagem e arquivamento;

e) transmissão de sons e imagens;

f) revelação e copiagem de filmes;

g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos;

h) manutenção técnica.

§ 4º – As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos parágrafos anteriores constarão do regulamento.

§ 4o  As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos §§ 1o, 2o e 3o, a serem previstas e atualizadas em regulamento, deverão considerar:                   (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)

I – as ocupações e multifuncionalidades geradas pela digitalização das emissoras de radiodifusão, novas tecnologias, equipamentos e meios de informação e comunicação;                 (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)

II – exclusivamente as funções técnicas ou especializadas, próprias das atividades de empresas de radiodifusão.                     (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)

Art 5º – Não se incluem no disposto nesta Lei os Atores e Figurantes que prestam serviços a empresas de radiodifusão.

Art 6º – O exercício da profissão de Radialista requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, qual terá validade em todo o território nacional.

Parágrafo único – O pedido de registro, de que trata este artigo, poderá ser encaminhado através do sindicato representativo da categoria profissional ou da federação respectiva.

Art 7º Para registro do Radialista, é necessário a apresentação de:

I – diploma de curso superior, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou

II – diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2º Grau, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou

III – atestado de capacitação profissional conforme dispuser a regulamentação desta Lei.

 Art 8º – O contrato de trabalho, quando por tempo determinado, deverá ser registrado no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência, e conter, obrigatoriamente:

 I – a qualificação completa das partes contrates;

 II – prazo de vigência;

 III – a natureza do serviço;

 IV – o local em que será prestado o serviço;

 V – cláusula reIativa a exclusividade e transferibiIidade;

 VI – a jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;

 VII – a remuneração e sua forma de pagamento;

 VIII – especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços fora do local onde foi contratado;

 IX – dia de folga semanal;

 X – número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

 § 1º – O contrato de trabalho de que trata este artigo será visado pelo sindicato representativo da categoria profissional ou pela federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho.

 § 2º – A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.

 § 3º – Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho.

 Art 9º – No caso de se tratar de rede de radiodifusão, de propriedade ou controle de um mesmo grupo, deverá ser mencionado na Carteira de Trabalho e Previdência Social o nome da emissora na qual será prestado o serviço.

 Parágrafo único – Quando se tratar de emissora de Onda Tropical pertencente à mesma concessionária e que transmita simultânea, integral e permanentemente a programação de emissora de Onda Média, serão mencionados os nomes das duas emissoras.

 Art 10 – Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal, a título de contribuição sindical, em nome da entidade sindical da categoria profissional.

 Art 11 – A utilização de profissional, contratado por agência de locação de mão-de-obra, obrigará o tomador de serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou do contrato de trabalho.

 Art 12 – Nos contratos de trabalho por tempo determinado, para produção de mensagens publicitárias, feitas para rádio e televisão, constará obrigatoriamente do contrato de trabalho:

 I – o nome do produtor, do anunciante e, se hover, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida;

 II – o tempo de exploração comercial da mensagem;

 III – o produto a ser promovido;

 IV – os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida;

 V – o tempo de duração da mensagem e suas caracterfsticas.

 Art 13 – Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:

 I – 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts e, nas empresas equiparadas segundo o parágrafo único do art. 3º;

 II – 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e, superior a 1 (um) quilowatt;

 III – 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.

 Art 14 – Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º.

 Art 15 – Quando o exercício de qualquer função for acumulado com responsabilidade de chefia, o Radialista fará jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário.

 Art 16 – Na hipótese de trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transportes e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.

 Art 17 – Não será permitida a cessão ou promessa de cessão dos direitos de autor e dos que lhes são conexos, de que trata a Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, decorrentes da prestação de serviços profissionais.

 Parágrafo único – Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.

 Art 18 – A duração normal do trabalho do Radialista é de:

 I – 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução;

 II – 6 (seis) horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica;

 III – 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas;

 IV – 8 (oito) horas para os demais setores.

 Parágrafo único – O trabalho prestado, além das limitações diárias previstas nos itens acima, será considerado trabalho extraordinário, aplicando-lhe o disposto nos arts. 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 Art 19 – Será considerado como serviço efetivo o período em que o Radialista permanecer à disposição do empregador.

 Art 20 assegurada ao Radialista uma folga semanal remunerada de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, de preferência aos domingos.

 Parágrafo único – As empresas organizarão escalas de revezamento de maneira a favorecer o empregado com um repouso dominical mensal, pelo menos, salvo quando, pela natureza do serviço, a atividade do Radialista for desempenhada habitualmente aos domingos.

 Art 21 – A jornada de trabalho dos Radialistas, que prestem serviços em condições de insalubridade ou periculosidade, poderá ser organizada em turnos, respeitada a duração semanal do trabalho, desde que previamente autorizado pelo Ministério do Trabalho.

 Art 22 – A cláusula de exclusividade não impedirá o Radialista de prestar serviços a outro empregador, desde que em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o primeiro contratante.

 Art 23 – Os textos destinados a memorização, juntamente com o roteiro da gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, em relação ao início dos trabalhos.

 Art 24 – Nenhum profissional será obrigado a participar de qualquer trabalho que coloque em risco sua integridade física ou moral.

 Art 25 – O fornecimento de guarda-roupa de mais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.

 Art 26 – A empresa não poderá obrigar o Radialista a fazer uso de uniformes durante o desempenho de suas funções, que contenham símbolos, marcas ou qualquer mensagem de caráter publicitário.

 Parágrafo único – Não se incluem nessa proibição os símbolos ou marcas identificadores do empregador.

 Art 27 – As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada a razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.

 Parágrafo único – Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

 Art 28 – O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis não poderá receber benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos.

 Art 29 – É assegurado o registro, a que se refere o art. 6º, ao Radialista que, até a data da publicação desta Lei, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.

 Art 30 – Aplicam-se ao Radialista as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as disposições desta Lei.

 Art 31 – São inaplicáveis a órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, as disposições constantes do § 1º do art. 8º e do art. 10 desta Lei.

 Art 32 – O Poder Executivo expedirá o regulamento desta Lei.

 Art 33 – Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 Art 34 – Revogam-se as disposições em contrário.

 Brasília, em 16 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1978

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6615.htm

Regulamenta a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978,

DECRETA:

Art. 1º 0 exercício da profissão de Radialista é regulado pela Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, na forma deste Regulamento.

Art. 2º Considera-se Radialista o empregado de empresa de radiodifusão que exerça função estabelecida no anexo deste Regulamento.

Art. 3º Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos deste Regulamento, aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão).

Parágrafo único. Considera-se, igualmente, para os efeitos deste Regulamento, empresa de radiodifusão:

  1. a) a que explore serviço de música funcional ou ambiental e outras que executem, por quaisquer processos, transmissão de rádio ou de televisão;
  2. b) a que se dedique, exclusivamente, à produção de programas para empresas de radiodifusão;
  3. c) a entidade que execute serviços de repetição ou de retransmissão de radiodifusão;
  4. d) a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza;
  5. e) as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, à produção de programas, filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas de radiodífusão.

Art 4º A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades:

I – Administração;

II – Produção;

III – Técnica.

  • 1º As atividades de administração compreendem as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão.
  • 2º As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores:
  1. a) autoria;
  2. b) direção;
  3. c) produção;
  4. d) interpretação;
  5. e) dublagem;
  6. f) locução;
  7. g) caracterização;
  8. h) cenografia.
  • 3º As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores:
  1. a) direção;
  2. b) tratamento e registros sonoros;
  3. c) tratamento e registros,visuais;
  4. d) montagem e arquivamento;
  5. e) transmissão de sons e imagens;
  6. f) revelação e copiagem de filmes;
  7. g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos;
  8. h) manutenção técnica.
  • 4º As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos parágrafos anteriores, constam do Quadro anexo a este Regulamento.

Art 5º Não se incluem no disposto neste Regulamento os Atores e Figurantes que prestam serviços a empresas de radiodifusão.

Art 6º 0 exercício da profissão de Radialista requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.

Parágrafo único. O pedido de registro de que trata este artigo poderá ser encaminhado através do sindicato representativo da categoria profissional ou da federação respectiva.

Art 7º Para registro do Radialista é necessária a apresentação de:

I – diploma de curso superior, quando existente, para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou

II – diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2º Grau, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou

III – atestado de capacitação profissional.

Art 8º 0 atestado mencionado no inciso III do artigo anterior será emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com certificado de conclusão de treinamento para função constante do Quadro anexo a este Regulamento. O certificado deverá ser fornecido por unidade integrante do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, credenciada pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra ou por entidade da Administração Pública, direta ou indireta, que tenha por objetivo, previsto em lei, promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão.

  • 1º A emissão do atestado de capacitação profissional será precedida de audiência da entidade representativa da categoria profissional.
  • 2º Para os fins do parágrafo anterior, a entidade sindical será cientificada do requerimento e sobre ele se manifestará, se quiser, no prazo de 5 (cinco) dias.
  • 1º Comprovada a impossibilidade, por falta de curso especializado, do treinamento de que trata este artigo, a entidade sindical representativa da categoria profissional emitirá o atestado de capacitação profissional (art. 7º, III). (Redação dada pelo Decreto nº 94.447, de 1987)
  • 2º A entidade sindical fornecerá formulário próprio para o requerimento do atestado, o qual deverá ser preenchido e assinado pelo interessado e devidamente instruído com documentos ou indicações que comprovem sua capacitação profissional.(Redação dada pelo Decreto nº 94.447, de 1987)
  • 3º O sindicato representativo da categoria profissional constituirá comissões integradas de profissionais competentes da área de radiodifusão, com a incumbência de emitir parecer sobre os pedidos, documentos e provas de aferição de capacidade profissional para concessão do referido atestado.(Incluído pelo Decreto nº 94.447, de 1987)
  • 4º As entidades sindicais elaborarão instruções contendo requisitos sobre os documentos ou indicações que comprovem a capacitação profissional e delas enviarão cópia ao Ministério do Trabalho.(Incluído pelo Decreto nº 94.447, de 1987)
  • 5º Concluída a instrução do processo, a entidade sindical decidirá sobre o pedido no prazo de cinco dias úteis. A falta de decisão neste prazo importará em denegação do pedido.(Incluído pelo Decreto nº 94.447, de 1987)
  • 6º Da decisão da entidade sindical, ou da denegação do pedido por decurso do prazo (§ 5º), caberá recurso ao Ministério do Trabalho, no prazo de trinta dias.(Incluído pelo Decreto nº 94.447, de 1987)

Art. 8° O atestado mencionado no inciso III do artigo anterior será emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com certificado de conclusão de treinamento para função constante do quadro anexo a este regulamento. O certificado deverá ser fornecido por unidade integrante do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-obra, credenciada pelo Conselho Federal de Mão-de-obra ou por entidade da Administração Pública, direta ou indireta, que tenha por objetivo, previsto em lei, promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão. (Redação dada pelo Decreto nº 95.684, de 1988)

Art. 8º  O atestado de que trata o inciso III do caput do art. 7º poderá ser fornecido por:    (Redação dada pelo Decreto nº 9.329, de 2018)

I – entidade pública ou serviço social autônomo que tenha por objetivo promover a formação ou o treinamento de pessoal especializado necessário às atividades de radiodifusão;   (Incluído pelo Decreto nº 9.329, de 2018)

II – entidade sindical representativa dos trabalhadores da categoria profissional;   (Incluído pelo Decreto nº 9.329, de 2018)

III – entidade sindical patronal do setor econômico; ou   (Incluído pelo Decreto nº 9.329, de 2018)

IV – empresa que englobe em seu objeto social as atividades descritas no Anexo.   (Incluído pelo Decreto nº 9.329, de 2018)

  • 1° Comprovada a impossibilidade do treinamento por falta ou insuficiência, no município, de curso especializado em formação para as funções em que se desdobram as atividades de radialista, em número que atenda às necessidades de mão-de-obra das empresas de radiodifusão, a Delegacia Regional do Trabalho emitirá o atestado de capacitação profissional (art. 7°, III), mediante apresentação de certificado de aptidão profissional, fornecido por uma das entidades abaixo, na seguinte ordem:(Redação dada pelo Decreto nº 95.684, de 1988)
  1. a) sindicato representativo da categoria profissional;(Incluído pelo Decreto nº 95.684, de 1988)
  2. b) sindicato representativo de empresas de radiodifusão;(Incluído pelo Decreto nº 95.684, de 1988)
  3. c) empresa de radiodifusão.(Incluído pelo Decreto nº 95.684, de 1988)

Art 9º 0 registro de Radialista será efetuado peIa Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:

I – diploma, certificado ou atestado mencionados no artigo 7º;

II – Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único. Poderá ser concedido registro provisório, com duração máxima de três anos, renovável, para o exercício da profissão nos municípios onde não existam os cursos previstos neste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto nº 94.447, de 1987)

Art 10. O Contrato de Trabalho, quando por prazo determinado, deverá ser registrado, a requerimento do empregador, no órgão regional do Ministério do Trabalho, até a véspera do início da sua vigência, e conterá, obrigatoriamente:

I – a qualificação completa das partes contratantes;

II – o prazo de vigência;

III – a natureza do serviço;

IV – o local em que será prestado o serviço;

V – cláusula relativa a exclusividade e transferiblidade;

VI – a jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;

VII – a remuneração e sua forma de pagamento;

VIII – especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços fora do local onde foi contratado;

IX – dia de folga semanal;

X – número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

XI – condições especiais, se houver.

  • 1º O contrato de trabalho de que trata este artigo será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional ou pela federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho.
  • 2º A entidade sindical visará ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais poderá ser registrado, independentemente de manifestação da entidade sindical, se não estiver em desacordo com a Lei ou com este Regulamento.
  • 3º Da decisão da entidade sindical que negar o visto caberá recurso para o Ministério do Trabalho.

Art 11. O requerimento do registro deverá ser instruído com 2 (duas) vias do instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.

Art 12. No caso de se tratar de rede de radiodifusão de propriedade ou controle de um mesmo grupo, deverá ser indicada na Carteira de Trabalho e Previdência Social a emissora na qual será prestado o serviço.

Parágrafo único. Quando se tratar de emissora de Onda Tropical pertencente a mesma concessionária e que transmita simultânea, integral e permanentemente a programação de emissora de Onda Média, far-se-á no mencionado documento a indicação das emissoras.

Art 13. Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento à Caixa Econômica Federal, de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste, a título de contribuição sindical, em nome da entidade da categoria profissional.

Art 14. A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra obrigará o tomador de serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes da Lei, deste Regulamento ou do contrato de trabalho.

Art 15. Nos contratos de trabalho por prazo determinado, para produção de mensagens publicitárias, feitas para rádio e televisão, constará obrigatoriamente:

I – o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para a qual a mensagem é produzida;

II – o tempo de exploração comercial da mensagem;

III – o produto a ser promovido;

IV – os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida;

V – o tempo de duração da mensagem e suas características.

Art 16. Na hipótese de acumulação de funções dentro de um mesmo Setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:

I – 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts bem como nas empresas discriminadas no parágrafo único do artigo 3º;

II – 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e superior a.1 (um) qui lowatt;

III – 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência Igual ou Inferior a 1 (um) quilowatt.

Parágrafo único. Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores dentre os mencionados no artigo 4º.

Art 17. Quando o exercício de qualquer função for acumulado com responsabilidade de chefia, o Radialista fará jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário.

Parágrafo único. Cessada a responsabilidade de chefia, automaticamente deixará de ser devido o acréscimo salarial.

Art 18. Na hipótese de trabalho executado fora do local mencionado no contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte, de alimentação e de hospedagem, até o respectivo retorno.

Art 19. Não será permitida a cessão ou promessa de cessão dos direitos de autor e dos que lhes são conexos, de que trata a Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, decorrentes da prestação de serviços profissionais.

Parágrafo único. Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.

Art 20. A duração normal do trabalho do Radialista é de:

I – 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução;

II – 6 (seis) horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica;

III – 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço continuo de mais de 3 (trêás) horas;

IV – 8 (oito) horas para os demais setores.

Parágrafo único. 0 trabalho prestado além das limitações diárias previstas nos itens acima será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos pertinentes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art 21. Será considerado como serviço efetivo o período em que o Radialista permanecer à disposição do empregador.

Art 22. É assegurada ao Radialista uma folga semanal remunerada de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, de preferência aos domingos.

Parágrafo único. As empresas organizarão escalas de revezamento de maneira a favorecer o empregado com um repouso dominical mensal, pelo menos, salvo quando, pela natureza do serviço, a atividade do Radialista for desempenhada habitualmente aos domingos.

Art 23. A jornada de trabalho dos Radialistas que prestem serviços em condições de insalubridade ou periculosidade poderá ser organizada em turnos, respeitada a duração semanal do trabalho, desde que previamente autorizada pelo Ministério do Trabalho.

Art 24. A cláusula de exclusividade não impedirá o Radialista de prestar serviços a outro empregador, desde que em outro meio de comunicação e sem que se caracterize prejuízo para o primeiro contratante.

Art 25. Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro da gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, em relação ao início dos trabalhos.

Art 26. Nenhum profissional será obrigado a participar de qualquer trabalho que coloque em risco sua integridade física ou moral.

Art 27.O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos Indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.

Art 28. A empresa não poderá obrigar o Radialista, durante o desempenho de suas funções, a fazer uso de uniformes que contenham símbolos, marcas ou qualquer mensagem de caráter publicitário.

Parágrafo único. Não se incluem nessa proibição os símbolos ou marcas Identificadores do empregador.

Art 29. As infrações ao disposto na Lei e neste Regulamento serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com objetivo de fraudar a Lei a multa será aplicada em seu valor máximo.

Art 30. O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos.

Art 31. É assegurado o registro a que se refere o artigo 6º, ao Radialista que, até 19 de dezembro de 1978, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.

Parágrafo único. O registro de que se trata este artigo deverá ser requerido pelo interessado ao órgão regional Ministério do Trabalho.

Art 32. Aplicam-se ao Radialista as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as disposições da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978.

Art 33. São inaplicáveis aos órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, as disposições constantes § 1º do artigo 10 e do artigo 13 deste Regulamento.

Art 34. A alteração do Quadro anexo a este Regulamento será proposta, sempre que necessária, pelo Ministério do Trabalho, de ofício ou em decorrência de representação das entidades de classe.

Art 35. Aos Radialistas empregados de entidades sujeitas às normas legais que regulam a acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração Pública não se aplicam as disposições do artigo 16.

Art 36. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macédo
H. C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.1979

QUADRO ANEXO AO DECRETO Nº 84.134 DE 30 DE OUTUBRO DE 1979.

TÍTULOS E DESCRIÇÕES DAS FUNÇÕES EM QUE SE DESDOBRAM AS ATIVIDADES DOS RADIALISTAS.

I – ADMINISTRAÇÃO

1) RÁDIO – TV FISCAL

Fiscaliza as transmissões ouvindo-as e vendo-as, elaborando o relatório seqüencial de tudo o que vai ao ar, principalmente a publicidade.

II – PRODUÇÃO

A – AUTORIA

1) AUTOR – ROTEIRISTA

Escreve originais ou roteiros para a realização de programas ou séries de programas. Adaptam originais de terceiros transformando-os em programas.

B – DIREÇÃO

1) DIRETOR ARTÍSTICO OU DE PRODUÇÃO

Responsável pela execução dos programas, supervisiona o processo de recrutamento e seleção do pessoal necessário, principalmente quanto à escolha dos produtores e coordenadores de programas. Depois de prontos coloca os programas à disposição do Diretor de Programação.

2) DIRETOR DE PROGRAMAÇÃO

Responsável final pela emissão dos programas transmitidos pela emissora, tendo em vista sua qualidade e a adequação dos horários de transmissão.

3) DIRETOR ESPORTIVO

Responsável pela produção e transmissão dos programas e eventos esportivos. Desempenha, eventualmente, funções de locução durante os referidos eventos.

4) DIRETOR MUSICAL

Responsável pela produção musical da programação, trabalhando em harmonia com o produtor de programas na transmissão e/ou gravação de números e/ou espetáculos musicais.

5) DIRETOR DE PROGRAMAS

Responsável pela execução de um ou mais programas individuais, conforme lhe for atribuído pela Direção Artística ou de Produção, sendo também responsável pela totalidade das providências que resultam na elaboração do programa deixando-o pronto a ser transmitido ou gravado.

C – PRODUÇÃO

1) ASSISTENTE DE ESTÚDIO

Responsável pela ordem e seqüência de encenação, programa ou gravação dentro de estúdio, coordena os trabalhos e providência para que a orientação do diretor do programa ou do diretor de imagens seja cumprida; providencia cartões, ordens e sinais dentro do estúdio que permitam emissão ou gravação do programa.

2) ASSISTENTE DE PRODUÇÃO

Responsável pela obtenção dos meios materiais necessários à realização de programas, assessora o coordenador de produção durante os ensaios, encenação ou gravação dos programas. Convoca os elementos envolvidos no programa a ser produzido.

3) AUXILIAR DE CINEGRAFISTA

Encarrega-se do bom estado do equipamento de cinegrafista e de iluminação: auxilia o cinegrafista nas tomadas de cena e na sua iluminação.

3) OPERADOR DE CÂMERA DE UNIDADE PORTÁTIL EXTERNA (Redação dada pelo Decreto nº 94.447, de 1987)

Encarrega-se da gravação de matéria distribuída pelo Supervisor de Operações, planifica e orienta o entrevistador, repórter e o iluminador no que se refere aos aspectos técnicos de seu trabalho. Suas atividades envolvem tanto a gravação como a geração de som e imagem, através de equipamento eletrônico portátil de TV. (Redação dada pelo Decreto nº 94.447, de 1987)

4) AUXILIAR DE DISCOTECÁRIO

Auxilia o discotecário e o discotecário programador no desempenho de suas atividades. Responsável pelos fichários de controle, catálogos e roteiros dos programas musicais, sob orientação do discotecário programador. Remete e recebe dos setores competentes o material da discoteca, em consonância com o encarregado de tráfego. Distribui, nos arquivos ou estantes próprias, os discos, fitas e cartuchos, zelando pelo material e equipamentos do acervo da discoteca.

5) CINEGRAFISTA

Encarregar-se da filmagem de assuntos distribuídos pela produção e por sua planificação. Orienta o repórter e o iluminador no que refere aos aspectos técnicos de seu trabalho.

5) AUXILIAR DE OPERADOR DE CÂMERA DE UNIDADE PORTÁTIL EXTERNA (Redação dada pelo Decreto nº 94.447, de 1987)

Encarrega-se do bom estado do equipamento e da sua montagem, e auxilia o operador de câmera na iluminação e na tomada de cenas. (Redação dada pelo Decreto nº 94.447, de 1987)

Suas atividades envolvem tanto a filmagem como a geração de som e imagem através de equipamento eletrônico portátil de TV (UPJ).

6) CONTINUISTA

Dá continuidade às cenas de programas, acompanhando a sua gravação e providenciando para que cada cena seja retomada no mesmo ponto e da mesma maneira em que foi interrompida.

7) CONTRA-REGRA

Realiza tarefas de apoio à produção, providenciando a obtenção e guarda de todos os objetos móveis necessários a produção.

8) COORDENADOR DE PRODUÇÃO

Responsável pela obtenção dos recursos materiais necessários à realização dos programas, bem como locais de encenação ou gravação, pela disponibilidade dos estúdios e das locações, inclusive instalação e renovação de cenários. Planeja e providencia os elementos necessários à produção juntamente com o produtor executivo, substituído-o em suas ausências.

9) COORDENADOR DE PROGRAMAÇÃO

Coordena as operações relativas à execução dos programas; prepara os mapas de programação estabelecendo horários e a seqüência da transmissão, inclusive é adequada inserção dos comerciais para cumprimento das determinações legais que regulam a matéria.

10) DIRETOR DE IMAGENS (TV)

Seleciona as imagens e efeitos que devem ser transmitidos e/ou gravados orientando as câmeras quanto ao seu posicionamento e ângulo de tomadas. Coordena os trabalhos de som, imagens, gravação, telecine, efeitos, etc., supervisionando e dirigindo toda a equipe operacional durante os trabalhos.

11) DISCOTECÁRIO

Organiza e dirige os trabalhos de guarda e localização de discos, fitas e cartuchos, mantendo todo o material devidamente fichado para uso imediato pelos produtores.

12) DISCOTECÁRIO-PROGRAMADOR

Organiza e programa as condições constituídas por gravações. Observa o tempo e a cronometragem das gravações, nem como dos programas onde serão inseridas, trabalhando em estreito relacionamento com o discotecário e produtores musicais.

13) ENCARREGADO DE TRÁFEGO

Organiza e dirige o tráfego de programas entre praças, emissoras, departamentos, etc., controlando o destino e a restituição dos programas que saírem, nos prazos previstos.

14) FOTÓGRAFO

Executa todos os trabalhos de fotografia necessários à produção e à programação; seleciona material e equipamento adequados para cada tipo de trabalho; exerce sua atividade em estreito relacionamento com o pessoal de laboratório e com os montadores.

15) PRODUTOR EXECUTIVO

Organiza e produz programas de rádio ou televisão de qualquer gênero, inclusive tele-noticioso ou esportivo, supervisionando a utilização de todos os recursos neles empregados.

16) ROTEIRISTA DE INTERVALOS COMERCIAIS

Elabora a programação dos intervalos comerciais das emissoras, distribuindo as mensagens comerciais ou publicitárias de acordo com a direção comercial da emissora.

17) ENCARREGADO DE CINEMA

Organiza a exibição de filmes, assim como a sua entrega pelo fornecedor, verificando sua qualidade técnica antes e depois da exibição.

18) FILMOTECÁRIO

Organiza e dirige os trabalhos de guarda e localização de filmes e videoteipes, mantendo em ordem o fichário para uso imediato dos produtores.

19) EDITOR DE VIDEOTEIPE (VT)

Edita os programas gravados em videoteipes (VT).

D – INTERPRETAÇÃO

1) COORDENADOR DE ELENCO

Responsável pela localização e convocação do elenco distribuição do material aos atores e figurantes e por todas as providências e cuidados exigidos pelo elenco que não sejam de natureza artística.

E – DUBLAGEM

1) ENCARREGADO DO TRÁFEGO

Recebe, cataloga e encaminha às respectivas seções o material do filme a ser dublado, mantendo os necessários controles. Organiza, controla e mantém sob sua guarda esse material em arquivos apropriados, coordenando os trabalhos de revisão e reparos das cópias.

2) MARCADOR DE ÓTICO

Marca o filme, indicando as partes em que será dividido, numerando-as de acordo com a ordem constante no ¿script¿.

3) CORTADOR DE ÓTICO E MAGNÉTICO

Corta o filme nas partes marcadas, cola as pontas de sincronismo e faz os anéis de magnético; recupera o magnético para novo uso.

4) OPERADOR DE SOM DE ESTÚDIO

Opera o equipamento de som no estúdio: microfone, mesa, equalizadora, máquina sincrônica gravadora de som e demais equipamentos relacionados com o som e sua retranscrição para cópias magnéticas.

5) PROJECIONISTA DE ESTÚDIO

Opera projetor cinematográfico de estúdio de som, tanto nos estúdios de gravação como nos de mixagem.

6) REMONTADOR DE ÓTICO E MAGNÉTICO

Após a dublagem do filme, une os anéis de ótico e de magnético, reconstruindo o filme em sua forma original, fazendo a revisão da cópia de trabalho.

7) EDITOR DE SINCRONISMO

Opera a moviola ou equipamento correspondente, colocando o diálogo gravado em sincronismo com a imagem, revisando as bandas de músicas e efeitos.

8) CONTRA-REGRA/SONOPLASTA

Faz a complementação dos ruídos e efeitos sonoros que faltam na banda do rolo de fita magnética com musicas e efeitos sonoros (M. E).

9) OPERADOR DE MIXAGEM

Opera máquinas gravadoras e reprodutoras de som, mesa equalizadora e mixadora, passando para uma única banda os sons derivados das bandas de diálogo, M. E. e contra-regra, revisando a cópia final.

10) DIRETOR DE DUBLAGEM (Incluído pelo Decreto nº 94.447, de 1987)

Assiste ao filme e sugere a escalação do elenco para a sua dublagem; esquematiza a produção; programa os horários de trabalho; orienta a interpretação e o sincronismo do Ator ou de outrem sobre sua imagem. (Incluído pelo Decreto nº 94.447, de 1987)

F – LOCUÇÃO

1) LOCUTOR – ANUNCIADOR

Faz leitura de textos comerciais ou não nos intervalos da programação, anuncia seqüência da programação, informações diversas e necessárias à conversão e seqüência da programação.

2) LOCUTOR-APRESENTADOR-ANIMADOR

Apresentador e anuncia programas de rádio ou televisão realizando entrevistas e promovendo jogos, brincadeiras, competições e perguntas peculiares ao estúdio ou auditório de rádio ou televisão.

3) LOCUTOR COMENTARISTA ESPORTIVO

Comenta os eventos esportivos em rádio ou televisão, em todos os seus aspectos técnicos e esportivos.

4) LOCUTOR ESPORTIVO

Narra e eventualmente comenta os eventos esportivos em rádio ou televisão, transmitindo as informações comerciais que lhe forem atribuídas. Participa de debates e mesas-redondas.

5) LOCUTOR NOTICIARISTA DE RÁDIO

Lê programas noticiosos de rádio, cujos textos são previamente preparados pelo setor de redação.

6) LOCUTOR NOTICIARISTA DE TELEVISÃO

Lê programas noticiosos de televisão, cujos textos são previamente preparados pelo setor de redação.

7) LOCUTOR ENTREVISTADOR

Expõe e narra fatos, realiza entrevistas pertinentes aos fatos narrados.

G – CARACTERIZAÇÃO

1) CABELEIREIRO

Propõe e executa penteados para intérpretes e participantes de programas de televisão, responsáveis pela guarda e conservação de seus instrumentos de trabalho.

2) CAMAREIRO

Assiste os intérpretes e participantes no que se refere à utilização da roupagem exigida pelos programas, retirando-a do seu depósito e cuidado do seu aspecto e guarda até sua devolução.

3) COSTUREIRO

Confecciona as roupas conforme solicitadas pelo figurinista, reforma e conserta peças, adaptando-as às necessidades da produção, faz os acabamentos próprios nas confecções.

4) GUARDA-ROUPEIRO

Guarda e conserva todas as roupas que lhe forem confiadas, providenciando sua manutenção e fornecimento quando requerido.

5) FIGURINISTA

Cria e desenha as roupas necessárias à produção e supervisiona sua confecção.

6) MAQUILADOR

Executa a maquilagem dos intérpretes, apresentadores e participantes dos programas de televisão, responsável pela guarda e manutenção dos seus instrumentos de trabalho.

  1. H) CENOGRAFIA

1) ADERECISTA

Providencia, inclusive confeccionando, todo e qualquer tipo de adereços materiais necessários de acordo com as solicitações e especificações do setor competente, adequando as peças confeccionadas à linha do cenário.

2) CENOTÉCNICO

Responsável pela construção e montagem dos cenários, de acordo com as especificações determinadas pela produção.

3) DECORADOR

Decora o cenário a partir da idéia preestabelecida pelo diretor artístico ou de produção. Seleciona os mobiliários necessários à decoração, procurando ambientá-lo ao espírito do programa produzido.

4) CORTINEIRO-ESTOFADOR

Confecciona e conserta as cortinas, tapetes e estofados necessários à produção.

5) CARPINTEIRO

Prepara material em madeira para cenografia e outras destinações.

6) PINTOR

Executa o trabalho de pintura dos cenários, de acordo com as exigências e especificações da direção artísticas ou de produção.

6) PINTOR – PINTOR ARTÍSTICO (Redação dada pelo Decreto nº 94.447, de 1987)

Executa o trabalho de pintura dos cenários, de acordo com as exigências da produção ou a pintura artística dos cenários; prepara cartazes para utilização nos cenários; amplia quadros e telas; zela pela guarda e conservação dos materiais e instrumentos de trabalho, indispensáveis à execução de sua tarefa. (Redação dada pelo Decreto nº 94.447, de 1987)

7) MAQUINISTA

Monta, desmonta e transporta os cenários, conforme orientação do cenotécnico.

8) CENÓGRAFO (Incluído pelo Decreto nº 94.447, de 1987)

Projeta o cenário, de acordo com o produtor e o Diretor de Programa; executa plantas baixa e alta do cenário; desenha os detalhes em escala para execução do cenário; indica as cores do cenário; orienta e dirige a montagem dos cenários e orienta o contra-regra quanto aos adereços necessários ao cenário. (Incluído pelo Decreto nº 94.447, de 1987)

9) MAQUETISTA (Incluído pelo Decreto nº 94.447, de 1987)

Desenha e executa maqueta para efeito de cena. (Incluído pelo Decreto nº 94.447, de 1987)

III – TÉCNICA

A – DIREÇÃO

1) SUPERVISOR TÉCNICO

Responsável pelo bom funcionamento de todos os equipamentos em operação necessários ás emissões, gravações, transporte e recepção de sinais e transmissões de uma emissora de rádio ou televisão.

2) SUPERVISOR DE OPERAÇÃO

Responsável pelo fornecimento à produção dos meios técnicos, equipamentos e operadores, a fim de possibilitar a realização dos programas.

B – TRATAMENTO E REGISTROS SONOROS

1) OPERADOR DE ÁUDIO

Opera a mesa de áudio durante gravações e transmissões, respondendo por sua qualidade.

2) OPERADOR DE MICROFONE

Cuida da transmissão através de microfones dos estúdios ou externas de televisão, até as mesas controladoras, sob as instruções do diretor de imagens ou do operador de áudio.

3) OPERADOR DE RÁDIO

Opera a mesa de emissora de rádio. Coordena e é responsável pela emissão dos programas e comerciais no ar, de acordo com o roteiro de programação. Recebe transmissão externa e equaliza os sons.

4) SONOPLASTA

Responsável pela realização e execução de efeitos especiais e fundos sonoros pedidos pela produção ou direção dos programas. Responsável pela sonorização dos programas.

5) OPERADOR DE GRAVAÇÕES

Responsável pela gravação de textos, músicas, vinhetas, comerciais, etc., para ser utilizada na programação, encarregando-se da manutenção dos níveis de áudio, equalização e qualidade do som.

C – TRATAMENTO E REGISTROS VISUAIS

1) OPERADOR DE CONTROLE MESTRE (MASTER)

Opera o controle mestre de uma emissora, seleciona e comuta diversos canais de alimentação, conforme roteiro de programação e comerciais preestabelecidos.

2) AUXILIAR DE ILUMINADOR

Prestador auxílio direto ao iluminador na operação dos equipamentos. Cuida da limpeza e conservação dos equipamentos, materiais e instrumentos indispensáveis ao desempenho da função.

3) EDITOR DE VIDEOTEIPE (VT)

Edita os programas gravados em videoteipe; maneja as máquinas operadoras durante a montagem final e edição; ajusta as máquinas; determina, conforme orientação do diretor do programa, o melhor ponto de edição.

4) ILUMINADOR

Coordena e opera todo o sistema de iluminação de estúdios ou de externas, zelando pela segurança e bom funcionamento do equipamento. Elabora o plano de iluminação de cada programa ou série de programas.

5) OPERADOR DE CABO

Auxilia o operador de câmera na movimentação e deslocamento das câmeras, inclusive pela movimentação dos cabos. Cuida da limpeza e manutenção dos cabos e outros equipamentos de câmera.

6) OPERADOR DE CÂMERA

Opera as câmeras inclusive as portáteis ou semiportáteis, sob orientação técnica do diretor de imagens.

7) OPERADOR DE MÁQUINA DE CARACTERES

Opera os caracteres nos programas gravados, filmes, vinhetas, chamadas, conforme roteiro da produção.

8) OPERADOR DE TELECINE

Opera projetores de telecine, municiando-os de acordo com as necessidades de utilização; efetua ajustes operacionais nos projetos (foco, filamento e enquadramento).

9) OPERADOR DE VÍDEO

Responsável pela qualidade de imagem no vídeo, operando os controles, aumentando ou diminuindo o vídeo e pedestal, alinhando as câmeras, colocando os filtros adequados e corrigindo as aberturas de diafragma.

10) OPERADOR DE VÍDEOTEIPE (VT)

Opera as máquinas de gravação e reprodução dos programas em videoteipe, mantendo responsabilidade direta sobre os controles indispensáveis à gravação e reprodução.

D – MONTAGEM E ARQUIVAMENTO

1) ALMOXARIFE TÉCNICO

Controla e mantém sob sua guarda todo o material em estoque, necessário à técnica, organizando fichários e arquivos referentes aos equipamentos e componentes eletrônicos. Controla entrada e saída do material.

2) ARQUIVISTA DE TEIPES

Arquiva os teipes, zela pela conservação das fitas, audioteipes e videoteipes, organiza fichários e distribui o material para os setores solicitantes, controlando sua saída e devolução.

3) MONTADOR DE FILMES

Responsável pela montagem de filmes. Faz projeções, corte e remontagem dos filmes depois de exibidos.

E – TRANSMISSÃO DE SONS E IMAGENS

1) OPERADOR DE TRANSMISSOR DE RÁDIO

Opera transmissores de rádio para recepção geral em todas as freqüências em que operem os rádios comerciais e não comerciais. Ajusta equipamentos; mantém níveis de modulação; faz leituras de instrumentos; executa manobras de substituição de transmissores; faz permanente monitoragem do sinal de áudio irradiado.

2) OPERADOR DE TRANSMISSOR DE TELEVISÃO

Opera os transmissores ou equipamentos de estação repetidora de televisão, efetua testes de áudio e vídeo com os estúdios, mantém a modulação de áudio e vídeo dentro dos padrões estabelecidos; faz leituras dos instrumentos e executa manobra de substituição de transmissores, aciona gerador de corrente alternada, quando necessário; faz permanente monitoragem dos sinais de áudio e vídeo irradiados.

3) TÉCNICO DE EXTÉRNAS

Responsável pela conexão entre o local da cena ou evento externo e o estúdio, a pontos intermediários ou a locais de gravação designados.

F – REVELAÇÃO E COPIAGEM DE FILMES

1) TÉCNICO LABORATORISTA

Realiza os trabalhos necessários à revelação e copiagem de filmes.

2) SUPERVISOR TÉCNICO DE LABORATÓRIO

Supervisiona os serviços dos técnicos laboratoriais; relaciona os filmes e fotos que estão sob responsabilidade do seu setor, anotando sua origem e promovendo a sua devolução. Supervisiona a conservação e estoque do material do laboratório.

G – ARTES PLÁSTICAS E ANIMAÇÃO DE DESENHOS E OBJETIVOS

1) DESENHISTA

Executa desenhos, contornos e letras necessários à confecção de ¿slides¿, vinhetas e outros trabalhos gráficos para a produção de programas.

H – MANUTENÇÃO TÉCNICA

1) ELETRICISTA

Instala e mantém circuitos elétricos necessários ao funcionamento dos equipamentos da emissora. Procede à manutenção prevista e corretiva dos sistemas elétricos instalados.

2) TÉCNICO DE MANUTENÇÃO ELETROTÉCNICA

Realiza a manutenção elétrica dos equipamentos, cabine de força e grupos geradores de energia em rádio e televisão.

3) MECÂNICO

Faz a manutenção dos equipamentos mecânicos, inclusive motores; substitui ou recupera peças dos equipamentos. Responsável por instalação e manutenção mecânica de torres e antenas.

4) TÉCNICO DE AR CONDICIONADO

Realiza a manutenção dos equipamentos de ar condicionado, mantendo a refrigeração dos ambientes nos níveis exigidos.

5) TÉCNICO DE ÁUDIO

Procede à manutenção de toda a aparelhagem de áudio; efetua montagens e testes de equipamentos de áudio, mantendo-os dentro dos padrões estabelecidos.

6) TÉCNICO DE MANUTENÇÃO DE RÁDIO

Responsável pelo setor de manutenção dos equipamentos de radiodifusão sonora, assim como de todos os seus acessórios.

7) TÉCNICO DE MANUTENÇÃO DE TELEVISÃO

Responsável pela manutenção dos equipamentos de radiodifusão sonora e de imagem, assim como de todos os seus acessórios.

8) TÉCNICO DE ESTAÇÃO RETRANSMISSORA E REPETIDORA DE TELEVISÃO

Faz a manutenção e consertos dos equipamentos de estação repetidora de televisão ou retransmissora de rádio, conforme orientação do operador da estação.

9) TÉCNICO DE VÍDEO

Responde pelo funcionamento de todo o equipamentos operacional de vídeo, bem como pela instalação e reparos da aparelhagem, executando sua manutenção preventiva. Monta equipamentos, testa sistemas e dá apoio técnico à operação.

JOÃO FIGUEIREDO
H. C. Mattos

Administração - Controlador de operações Planeja, desenvolve e executa a gestão de recursos técnicos, financeiros e humanos e lidera as equipes de tecnologia, a fim de alcançar as metas estabelecidas.
Produção Autoria Autor-roteirista Desenvolve roteiros a partir de obras originais ou adaptações para a realização de programas ou séries de programas.
Direção Diretor artístico ou de produção Responsável pela execução dos programas e pela supervisão do processo de recrutamento e seleção do pessoal necessário à produção, principalmente quanto à escolha dos produtores e dos coordenadores de programas, os quais, depois de prontos, serão disponibilizados ao diretor de programação.
Diretor de programação Responsável final pela transmissão dos programas da emissora, com vistas à sua qualidade e à adequação dos horários de transmissão.
Diretor de programas Responsável pelo planejamento e pela condução das gravações e pelo gerenciamento das equipes e dos recursos, de forma a atender os planos de gravação definidos.
Produção Continuísta Planeja e controla a continuidade lógica das cenas, os personagens, a caracterização, a ambientação e a cenografia.
Diretor de imagens (TV) Garante o andamento das cenas e das matérias nos programas gravados ou ao vivo, seleciona as imagens e os efeitos, participa das definições de desenho de câmera e dimensionamento de equipamentos e direciona o enquadramento e a movimentação das câmeras.
Analista musical Realiza a pesquisa musical, seleciona o repertório, cadastra os áudios para a elaboração da programação musical, organiza as playlists , cria os filtros em função do perfil de audiência e monta e implementa a programação musical gerada para a execução.
Produtor de rádio e TV Produz programas de rádio e televisão de qualquer gênero, inclusive telenoticioso ou esportivo.
Interpretação Coordenador de elenco Responsável pela convocação e pela orientação de elenco, pela distribuição do material aos atores e aos figurantes e pelas providências e pelos cuidados exigidos pelo elenco que não sejam de natureza artística.
Dublagem Operador de dublagem Responsável pela coordenação ou pela execução da atividade de dublagem de filmes e produções estrangeiras.
Locução Comunicador Apresenta, pelo rádio ou pela televisão, noticiosos, programas e eventos, realiza entrevistas e faz comentários das pautas, com apoio e operação de equipamentos de conteúdo audiovisual em diversas mídias, e presta informações técnicas relativas à produção e aos temas abordados.
Caracterização Figurinista Cria e desenha as roupas necessárias à produção e supervisiona a sua confecção.
Cenografia Cenotécnico Responsável pela construção e pela montagem dos cenários, de acordo com as especificações determinadas pela produção.
Cenógrafo Desenvolve o projeto do cenário de acordo com o conceito artístico do projeto de cenografia definido.
Técnica Direção Supervisor técnico Responsável pelo bom funcionamento dos equipamentos em operação necessários às emissões, gravações, transporte e recepção de sinais e transmissões de uma emissora de rádio ou televisão.
Tratamento e registros sonoros ou audiovisuais Sonoplasta Planeja, desenvolve e executa o desenho sonoro de uma produção e opera os equipamentos de áudio para assegurar a concepção e a narrativa do produto.
Controlador de programação Acompanha e realiza as operações de seleção, checagem e comutação de canais de alimentação relativas à grade de programação, monitora a sua evolução e as suas necessidades de ajustes, prepara os mapas de programação e estabelece os horários e a sequência da transmissão, inclusive quanto à inserção adequada dos comerciais.
Operador de controle mestre (master) Opera o controle mestre, seleciona, checa e comuta diversos canais de alimentação, conforme os roteiros de programação e os comerciais, e faz as adaptações de conteúdo necessárias para a exibição.
Editor de mídia audiovisual Formata a narrativa do produto por meio de imagens e áudio, em apoio ao processo de finalização e preparação das mídias.
Iluminador Monta, prepara e opera os sistemas de iluminação, cria os setups nas mesas de comando de iluminação e acerta o posicionamento de refletores e luminárias no set de gravação.
Assistente de operações audiovisuais Executa a montagem, transporta os recursos e apoia a operação de captação de áudio ou imagem e a iluminação.
Operador de câmera Prepara e opera o equipamento de captação de imagens, por meio de diversas tecnologias, realiza os enquadramentos, além dos ajustes de foco e níveis de qualidade de áudio.
Operador de mídia audiovisual Prepara e opera os equipamentos de gravação, exibição e reprodução de conteúdo audiovisual em diversas mídias e armazena os conteúdos de forma apropriada para utilização posterior.
Técnico de sistemas audiovisuais Realiza o planejamento dos recursos necessários, a configuração dos sistemas e a operação de plataformas utilizadas na produção, no arquivo e na transmissão de programas para garantir a operacionalidade de sua gravação e exibição.

SETOR/Administração

Controlador de operações

Média de mercado R$ 3.500,00

 

SETOR/Autoria  

Autor-roteirista    

Média de mercado R$ 5.000,00

 

SETOR/Direção 

Diretor artístico ou de produção     

Média de mercado R$ 6.000,00

 

SETOR/Direção 

Diretor de programação   

Média de mercado R$ 6.500,00

 

SETOR/Direção

Diretor de programas       

Média de mercado R$ 6.900,00

 

SETOR/Produção             

Continuísta

Média de mercado R$ 4.600,00

 

SETOR/Produção             

Diretor de imagens (TV)  

Média de mercado R$ 6.400,00

 

SETOR/Produção             

Analista musical 

Média de mercado R$ 3.900,00

 

SETOR/Produção             

Produtor de rádio e TV     

Média de mercado R$ 5.500,00

 

SETOR/Interpretação       

Coordenador de elenco                  

Média de mercado R$ 5.900,00

 

SETOR/Dublagem            

Operador de dublagem   

Média de mercado R$ 5.300,00

 

SETOR/Locução

Comunicador      

Média de mercado R$ 4.100,00

 

SETOR/Caracterização   

Figurinista           

Média de mercado R$ 3.500,00

 

SETOR/Cenografia          

Cenotécnico

Média de mercado R$ 3.500,00

 

SETOR/Cenografia          

Cenógrafo           

Média de mercado R$ 4.100,00

 

SETOR/Técnica-Direção

Supervisor técnico            

Média de mercado R$ 5.000,00

 

SETOR/Tratamento e registros sonoros ou audiovisuais       

Sonoplasta

Média de mercado R$ 3.000,00.

 

SETOR/Tratamento e registros sonoros ou audiovisuais       

Controlador de programação         

Média de mercado R$ 3.300,00.

 

SETOR/Tratamento e registros sonoros ou audiovisuais       

Operador de controle mestre (master)         

Média de mercado R$ 3.900,00.

 

SETOR/Tratamento e registros sonoros ou audiovisuais       

Editor de mídia audiovisual            

Média de mercado R$ 4.100,00.

 

SETOR/Tratamento e registros sonoros ou audiovisuais       

Iluminador           

Média de mercado R$ 2.900,00.

 

SETOR/Tratamento e registros sonoros ou audiovisuais       

Assistente de operações audiovisuais         

Média de mercado R$ 2.400,00.

 

SETOR/Tratamento e registros sonoros ou audiovisuais       

Operador de câmera                        

Média de mercado R$ 3.600,00.

 

SETOR/Tratamento e registros sonoros ou audiovisuais       

Operador de mídia audiovisual                     

Média de mercado R$ 3.750,00.

 

SETOR/Tratamento e registros sonoros ou audiovisuais       

Técnico de sistemas audiovisuais                

Média de mercado R$ 4.500,00.

 

-Profissionais deverão ter Registro Profissional (DRT) para exercer a profissão, Lei 6.6615/78.

Convenções coletivas

Rádio

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange Empresas de Radiodifusão do Estado do Paraná (rádios), bem como nas empresas mencionadas no Parágrafo único do Artigo 3° do Decreto 84.134/79.

Televisão

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange Empresas de TELEVISÃO do Estado do Paraná, bem como nas empresas mencionadas no Parágrafo único do Artigo 3° do Decreto 84.134/79.

Lei do Radialista

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º – O exercício da profissão de Radialista é regulado pela presente Lei.

Art 2º – Considera-se Radialista o empregado de empresa de radiodifusão que exerça uma das funções em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º.

Art 3º – Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos desta Lei, aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão).

Parágrafo único – Considera-se, igualmente, para os efeitos desta lei, empresa de radiodifusão:

a) a que explore serviço de música funcional ou ambiental e outras que executem, por quaisquer processos, transmissões de rádio ou de televisão;

b) a que se dedique, exclusivamente, à produção de programas para empresas de radiodifusão;

c) a entidade que execute serviços de repetição ou de retransmissão de radiodifusão;

d) a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza;

e) as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, a produção de programas, filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas de radiodifusão.

Art 4º – A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades:

I – Administração;

II – Produção;

III – Técnica.

§ 1º – As atividades de administração compreendem somente as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão.

§ 2º – As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores:

a) autoria;

b) direção;

c) produção;

d) interpretação;

e) dublagem;

f) locução

g) caracterização;

h) cenografia.

§ 3º – As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores:

a) direção;

b) tratamento e registros sonoros;

c) tratamento e registros visuais;

d) montagem e arquivamento;

e) transmissão de sons e imagens;

f) revelação e copiagem de filmes;

g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos;

h) manutenção técnica.

§ 4º – As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos parágrafos anteriores constarão do regulamento.

§ 4o  As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos §§ 1o, 2o e 3o, a serem previstas e atualizadas em regulamento, deverão considerar:                   (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)

I – as ocupações e multifuncionalidades geradas pela digitalização das emissoras de radiodifusão, novas tecnologias, equipamentos e meios de informação e comunicação;                 (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)

II – exclusivamente as funções técnicas ou especializadas, próprias das atividades de empresas de radiodifusão.                     (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)

Art 5º – Não se incluem no disposto nesta Lei os Atores e Figurantes que prestam serviços a empresas de radiodifusão.

Art 6º – O exercício da profissão de Radialista requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, qual terá validade em todo o território nacional.

Parágrafo único – O pedido de registro, de que trata este artigo, poderá ser encaminhado através do sindicato representativo da categoria profissional ou da federação respectiva.

Art 7º Para registro do Radialista, é necessário a apresentação de:

I – diploma de curso superior, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou

II – diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2º Grau, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou

III – atestado de capacitação profissional conforme dispuser a regulamentação desta Lei.

 Art 8º – O contrato de trabalho, quando por tempo determinado, deverá ser registrado no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência, e conter, obrigatoriamente:

 I – a qualificação completa das partes contrates;

 II – prazo de vigência;

 III – a natureza do serviço;

 IV – o local em que será prestado o serviço;

 V – cláusula reIativa a exclusividade e transferibiIidade;

 VI – a jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;

 VII – a remuneração e sua forma de pagamento;

 VIII – especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços fora do local onde foi contratado;

 IX – dia de folga semanal;

 X – número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

 § 1º – O contrato de trabalho de que trata este artigo será visado pelo sindicato representativo da categoria profissional ou pela federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho.

 § 2º – A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.

 § 3º – Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho.

 Art 9º – No caso de se tratar de rede de radiodifusão, de propriedade ou controle de um mesmo grupo, deverá ser mencionado na Carteira de Trabalho e Previdência Social o nome da emissora na qual será prestado o serviço.

 Parágrafo único – Quando se tratar de emissora de Onda Tropical pertencente à mesma concessionária e que transmita simultânea, integral e permanentemente a programação de emissora de Onda Média, serão mencionados os nomes das duas emissoras.

 Art 10 – Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal, a título de contribuição sindical, em nome da entidade sindical da categoria profissional.

 Art 11 – A utilização de profissional, contratado por agência de locação de mão-de-obra, obrigará o tomador de serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou do contrato de trabalho.

 Art 12 – Nos contratos de trabalho por tempo determinado, para produção de mensagens publicitárias, feitas para rádio e televisão, constará obrigatoriamente do contrato de trabalho:

 I – o nome do produtor, do anunciante e, se hover, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida;

 II – o tempo de exploração comercial da mensagem;

 III – o produto a ser promovido;

 IV – os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida;

 V – o tempo de duração da mensagem e suas caracterfsticas.

 Art 13 – Na hipótese de exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:

 I – 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts e, nas empresas equiparadas segundo o parágrafo único do art. 3º;

 II – 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e, superior a 1 (um) quilowatt;

 III – 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.

 Art 14 – Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º.

 Art 15 – Quando o exercício de qualquer função for acumulado com responsabilidade de chefia, o Radialista fará jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário.

 Art 16 – Na hipótese de trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transportes e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.

 Art 17 – Não será permitida a cessão ou promessa de cessão dos direitos de autor e dos que lhes são conexos, de que trata a Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, decorrentes da prestação de serviços profissionais.

 Parágrafo único – Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.

 Art 18 – A duração normal do trabalho do Radialista é de:

 I – 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução;

 II – 6 (seis) horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica;

 III – 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas;

 IV – 8 (oito) horas para os demais setores.

 Parágrafo único – O trabalho prestado, além das limitações diárias previstas nos itens acima, será considerado trabalho extraordinário, aplicando-lhe o disposto nos arts. 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 Art 19 – Será considerado como serviço efetivo o período em que o Radialista permanecer à disposição do empregador.

 Art 20 assegurada ao Radialista uma folga semanal remunerada de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, de preferência aos domingos.

 Parágrafo único – As empresas organizarão escalas de revezamento de maneira a favorecer o empregado com um repouso dominical mensal, pelo menos, salvo quando, pela natureza do serviço, a atividade do Radialista for desempenhada habitualmente aos domingos.

 Art 21 – A jornada de trabalho dos Radialistas, que prestem serviços em condições de insalubridade ou periculosidade, poderá ser organizada em turnos, respeitada a duração semanal do trabalho, desde que previamente autorizado pelo Ministério do Trabalho.

 Art 22 – A cláusula de exclusividade não impedirá o Radialista de prestar serviços a outro empregador, desde que em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o primeiro contratante.

 Art 23 – Os textos destinados a memorização, juntamente com o roteiro da gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, em relação ao início dos trabalhos.

 Art 24 – Nenhum profissional será obrigado a participar de qualquer trabalho que coloque em risco sua integridade física ou moral.

 Art 25 – O fornecimento de guarda-roupa de mais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.

 Art 26 – A empresa não poderá obrigar o Radialista a fazer uso de uniformes durante o desempenho de suas funções, que contenham símbolos, marcas ou qualquer mensagem de caráter publicitário.

 Parágrafo único – Não se incluem nessa proibição os símbolos ou marcas identificadores do empregador.

 Art 27 – As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada a razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.

 Parágrafo único – Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

 Art 28 – O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis não poderá receber benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos.

 Art 29 – É assegurado o registro, a que se refere o art. 6º, ao Radialista que, até a data da publicação desta Lei, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.

 Art 30 – Aplicam-se ao Radialista as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as disposições desta Lei.

 Art 31 – São inaplicáveis a órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, as disposições constantes do § 1º do art. 8º e do art. 10 desta Lei.

 Art 32 – O Poder Executivo expedirá o regulamento desta Lei.

 Art 33 – Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 Art 34 – Revogam-se as disposições em contrário.

 Brasília, em 16 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1978

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6615.htm

Regulamenta a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978,

DECRETA:

Art. 1º 0 exercício da profissão de Radialista é regulado pela Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, na forma deste Regulamento.

Art. 2º Considera-se Radialista o empregado de empresa de radiodifusão que exerça função estabelecida no anexo deste Regulamento.

Art. 3º Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos deste Regulamento, aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão).

Parágrafo único. Considera-se, igualmente, para os efeitos deste Regulamento, empresa de radiodifusão:

  1. a) a que explore serviço de música funcional ou ambiental e outras que executem, por quaisquer processos, transmissão de rádio ou de televisão;
  2. b) a que se dedique, exclusivamente, à produção de programas para empresas de radiodifusão;
  3. c) a entidade que execute serviços de repetição ou de retransmissão de radiodifusão;
  4. d) a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza;
  5. e) as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, à produção de programas, filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas de radiodífusão.

Art 4º A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades:

I – Administração;

II – Produção;

III – Técnica.

  • 1º As atividades de administração compreendem as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão.
  • 2º As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores:
  1. a) autoria;
  2. b) direção;
  3. c) produção;
  4. d) interpretação;
  5. e) dublagem;
  6. f) locução;
  7. g) caracterização;
  8. h) cenografia.
  • 3º As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores:
  1. a) direção;
  2. b) tratamento e registros sonoros;
  3. c) tratamento e registros,visuais;
  4. d) montagem e arquivamento;
  5. e) transmissão de sons e imagens;
  6. f) revelação e copiagem de filmes;
  7. g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos;
  8. h) manutenção técnica.
  • 4º As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos parágrafos anteriores, constam do Quadro anexo a este Regulamento.

Art 5º Não se incluem no disposto neste Regulamento os Atores e Figurantes que prestam serviços a empresas de radiodifusão.

Art 6º 0 exercício da profissão de Radialista requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.

Parágrafo único. O pedido de registro de que trata este artigo poderá ser encaminhado através do sindicato representativo da categoria profissional ou da federação respectiva.

Art 7º Para registro do Radialista é necessária a apresentação de:

I – diploma de curso superior, quando existente, para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou

II – diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2º Grau, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou

III – atestado de capacitação profissional.

Art 8º 0 atestado mencionado no inciso III do artigo anterior será emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com certificado de conclusão de treinamento para função constante do Quadro anexo a este Regulamento. O certificado deverá ser fornecido por unidade integrante do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, credenciada pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra ou por entidade da Administração Pública, direta ou indireta, que tenha por objetivo, previsto em lei, promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão.

  • 1º A emissão do atestado de capacitação profissional será precedida de audiência da entidade representativa da categoria profissional.
  • 2º Para os fins do parágrafo anterior, a entidade sindical será cientificada do requerimento e sobre ele se manifestará, se quiser, no prazo de 5 (cinco) dias.
  • 1º Comprovada a impossibilidade, por falta de curso especializado, do treinamento de que trata este artigo, a entidade sindical representativa da categoria profissional emitirá o atestado de capacitação profissional (art. 7º, III). (Redação dada pelo Decreto nº 94.447, de 1987)
  • 2º A entidade sindical fornecerá formulário próprio para o requerimento do atestado, o qual deverá ser preenchido e assinado pelo interessado e devidamente instruído com documentos ou indicações que comprovem sua capacitação profissional.(Redação dada pelo Decreto nº 94.447, de 1987)
  • 3º O sindicato representativo da categoria profissional constituirá comissões integradas de profissionais competentes da área de radiodifusão, com a incumbência de emitir parecer sobre os pedidos, documentos e provas de aferição de capacidade profissional para concessão do referido atestado.(Incluído pelo Decreto nº 94.447, de 1987)
  • 4º As entidades sindicais elaborarão instruções contendo requisitos sobre os documentos ou indicações que comprovem a capacitação profissional e delas enviarão cópia ao Ministério do Trabalho.(Incluído pelo Decreto nº 94.447, de 1987)
  • 5º Concluída a instrução do processo, a entidade sindical decidirá sobre o pedido no prazo de cinco dias úteis. A falta de decisão neste prazo importará em denegação do pedido.(Incluído pelo Decreto nº 94.447, de 1987)
  • 6º Da decisão da entidade sindical, ou da denegação do pedido por decurso do prazo (§ 5º), caberá recurso ao Ministério do Trabalho, no prazo de trinta dias.(Incluído pelo Decreto nº 94.447, de 1987)

Art. 8° O atestado mencionado no inciso III do artigo anterior será emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com certificado de conclusão de treinamento para função constante do quadro anexo a este regulamento. O certificado deverá ser fornecido por unidade integrante do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-obra, credenciada pelo Conselho Federal de Mão-de-obra ou por entidade da Administração Pública, direta ou indireta, que tenha por objetivo, previsto em lei, promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão. (Redação dada pelo Decreto nº 95.684, de 1988)

Art. 8º  O atestado de que trata o inciso III do caput do art. 7º poderá ser fornecido por:    (Redação dada pelo Decreto nº 9.329, de 2018)

I – entidade pública ou serviço social autônomo que tenha por objetivo promover a formação ou o treinamento de pessoal especializado necessário às atividades de radiodifusão;   (Incluído pelo Decreto nº 9.329, de 2018)

II – entidade sindical representativa dos trabalhadores da categoria profissional;   (Incluído pelo Decreto nº 9.329, de 2018)

III – entidade sindical patronal do setor econômico; ou   (Incluído pelo Decreto nº 9.329, de 2018)

IV – empresa que englobe em seu objeto social as atividades descritas no Anexo.   (Incluído pelo Decreto nº 9.329, de 2018)

  • 1° Comprovada a impossibilidade do treinamento por falta ou insuficiência, no município, de curso especializado em formação para as funções em que se desdobram as atividades de radialista, em número que atenda às necessidades de mão-de-obra das empresas de radiodifusão, a Delegacia Regional do Trabalho emitirá o atestado de capacitação profissional (art. 7°, III), mediante apresentação de certificado de aptidão profissional, fornecido por uma das entidades abaixo, na seguinte ordem:(Redação dada pelo Decreto nº 95.684, de 1988)
  1. a) sindicato representativo da categoria profissional;(Incluído pelo Decreto nº 95.684, de 1988)
  2. b) sindicato representativo de empresas de radiodifusão;(Incluído pelo Decreto nº 95.684, de 1988)
  3. c) empresa de radiodifusão.(Incluído pelo Decreto nº 95.684, de 1988)

Art 9º 0 registro de Radialista será efetuado peIa Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:

I – diploma, certificado ou atestado mencionados no artigo 7º;

II – Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único. Poderá ser concedido registro provisório, com duração máxima de três anos, renovável, para o exercício da profissão nos municípios onde não existam os cursos previstos neste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto nº 94.447, de 1987)

Art 10. O Contrato de Trabalho, quando por prazo determinado, deverá ser registrado, a requerimento do empregador, no órgão regional do Ministério do Trabalho, até a véspera do início da sua vigência, e conterá, obrigatoriamente:

I – a qualificação completa das partes contratantes;

II – o prazo de vigência;

III – a natureza do serviço;

IV – o local em que será prestado o serviço;

V – cláusula relativa a exclusividade e transferiblidade;

VI – a jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;

VII – a remuneração e sua forma de pagamento;

VIII – especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços fora do local onde foi contratado;

IX – dia de folga semanal;

X – número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

XI – condições especiais, se houver.

  • 1º O contrato de trabalho de que trata este artigo será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional ou pela federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho.
  • 2º A entidade sindical visará ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais poderá ser registrado, independentemente de manifestação da entidade sindical, se não estiver em desacordo com a Lei ou com este Regulamento.
  • 3º Da decisão da entidade sindical que negar o visto caberá recurso para o Ministério do Trabalho.

Art 11. O requerimento do registro deverá ser instruído com 2 (duas) vias do instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.

Art 12. No caso de se tratar de rede de radiodifusão de propriedade ou controle de um mesmo grupo, deverá ser indicada na Carteira de Trabalho e Previdência Social a emissora na qual será prestado o serviço.

Parágrafo único. Quando se tratar de emissora de Onda Tropical pertencente a mesma concessionária e que transmita simultânea, integral e permanentemente a programação de emissora de Onda Média, far-se-á no mencionado documento a indicação das emissoras.

Art 13. Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento à Caixa Econômica Federal, de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste, a título de contribuição sindical, em nome da entidade da categoria profissional.

Art 14. A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra obrigará o tomador de serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes da Lei, deste Regulamento ou do contrato de trabalho.

Art 15. Nos contratos de trabalho por prazo determinado, para produção de mensagens publicitárias, feitas para rádio e televisão, constará obrigatoriamente:

I – o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para a qual a mensagem é produzida;

II – o tempo de exploração comercial da mensagem;

III – o produto a ser promovido;

IV – os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida;

V – o tempo de duração da mensagem e suas características.

Art 16. Na hipótese de acumulação de funções dentro de um mesmo Setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4º, será assegurado ao Radialista um adicional mínimo de:

I – 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência igual ou superior a 10 (dez) quilowatts bem como nas empresas discriminadas no parágrafo único do artigo 3º;

II – 20% (vinte por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência inferior a 10 (dez) quilowatts e superior a.1 (um) qui lowatt;

III – 10% (dez por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada, nas emissoras de potência Igual ou Inferior a 1 (um) quilowatt.

Parágrafo único. Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores dentre os mencionados no artigo 4º.

Art 17. Quando o exercício de qualquer função for acumulado com responsabilidade de chefia, o Radialista fará jus a um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário.

Parágrafo único. Cessada a responsabilidade de chefia, automaticamente deixará de ser devido o acréscimo salarial.

Art 18. Na hipótese de trabalho executado fora do local mencionado no contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte, de alimentação e de hospedagem, até o respectivo retorno.

Art 19. Não será permitida a cessão ou promessa de cessão dos direitos de autor e dos que lhes são conexos, de que trata a Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, decorrentes da prestação de serviços profissionais.

Parágrafo único. Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.

Art 20. A duração normal do trabalho do Radialista é de:

I – 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução;

II – 6 (seis) horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica;

III – 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço continuo de mais de 3 (trêás) horas;

IV – 8 (oito) horas para os demais setores.

Parágrafo único. 0 trabalho prestado além das limitações diárias previstas nos itens acima será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos pertinentes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art 21. Será considerado como serviço efetivo o período em que o Radialista permanecer à disposição do empregador.

Art 22. É assegurada ao Radialista uma folga semanal remunerada de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, de preferência aos domingos.

Parágrafo único. As empresas organizarão escalas de revezamento de maneira a favorecer o empregado com um repouso dominical mensal, pelo menos, salvo quando, pela natureza do serviço, a atividade do Radialista for desempenhada habitualmente aos domingos.

Art 23. A jornada de trabalho dos Radialistas que prestem serviços em condições de insalubridade ou periculosidade poderá ser organizada em turnos, respeitada a duração semanal do trabalho, desde que previamente autorizada pelo Ministério do Trabalho.

Art 24. A cláusula de exclusividade não impedirá o Radialista de prestar serviços a outro empregador, desde que em outro meio de comunicação e sem que se caracterize prejuízo para o primeiro contratante.

Art 25. Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro da gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, em relação ao início dos trabalhos.

Art 26. Nenhum profissional será obrigado a participar de qualquer trabalho que coloque em risco sua integridade física ou moral.

Art 27.O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos Indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.

Art 28. A empresa não poderá obrigar o Radialista, durante o desempenho de suas funções, a fazer uso de uniformes que contenham símbolos, marcas ou qualquer mensagem de caráter publicitário.

Parágrafo único. Não se incluem nessa proibição os símbolos ou marcas Identificadores do empregador.

Art 29. As infrações ao disposto na Lei e neste Regulamento serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com objetivo de fraudar a Lei a multa será aplicada em seu valor máximo.

Art 30. O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos.

Art 31. É assegurado o registro a que se refere o artigo 6º, ao Radialista que, até 19 de dezembro de 1978, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.

Parágrafo único. O registro de que se trata este artigo deverá ser requerido pelo interessado ao órgão regional Ministério do Trabalho.

Art 32. Aplicam-se ao Radialista as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as disposições da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978.

Art 33. São inaplicáveis aos órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, as disposições constantes § 1º do artigo 10 e do artigo 13 deste Regulamento.

Art 34. A alteração do Quadro anexo a este Regulamento será proposta, sempre que necessária, pelo Ministério do Trabalho, de ofício ou em decorrência de representação das entidades de classe.

Art 35. Aos Radialistas empregados de entidades sujeitas às normas legais que regulam a acumulação de cargos, empregos ou funções na Administração Pública não se aplicam as disposições do artigo 16.

Art 36. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macédo
H. C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.1979

QUADRO ANEXO AO DECRETO Nº 84.134 DE 30 DE OUTUBRO DE 1979.

TÍTULOS E DESCRIÇÕES DAS FUNÇÕES EM QUE SE DESDOBRAM AS ATIVIDADES DOS RADIALISTAS.

I – ADMINISTRAÇÃO

1) RÁDIO – TV FISCAL

Fiscaliza as transmissões ouvindo-as e vendo-as, elaborando o relatório seqüencial de tudo o que vai ao ar, principalmente a publicidade.

II – PRODUÇÃO

A – AUTORIA

1) AUTOR – ROTEIRISTA

Escreve originais ou roteiros para a realização de programas ou séries de programas. Adaptam originais de terceiros transformando-os em programas.

B – DIREÇÃO

1) DIRETOR ARTÍSTICO OU DE PRODUÇÃO

Responsável pela execução dos programas, supervisiona o processo de recrutamento e seleção do pessoal necessário, principalmente quanto à escolha dos produtores e coordenadores de programas. Depois de prontos coloca os programas à disposição do Diretor de Programação.

2) DIRETOR DE PROGRAMAÇÃO

Responsável final pela emissão dos programas transmitidos pela emissora, tendo em vista sua qualidade e a adequação dos horários de transmissão.

3) DIRETOR ESPORTIVO

Responsável pela produção e transmissão dos programas e eventos esportivos. Desempenha, eventualmente, funções de locução durante os referidos eventos.

4) DIRETOR MUSICAL

Responsável pela produção musical da programação, trabalhando em harmonia com o produtor de programas na transmissão e/ou gravação de números e/ou espetáculos musicais.

5) DIRETOR DE PROGRAMAS

Responsável pela execução de um ou mais programas individuais, conforme lhe for atribuído pela Direção Artística ou de Produção, sendo também responsável pela totalidade das providências que resultam na elaboração do programa deixando-o pronto a ser transmitido ou gravado.

C – PRODUÇÃO

1) ASSISTENTE DE ESTÚDIO

Responsável pela ordem e seqüência de encenação, programa ou gravação dentro de estúdio, coordena os trabalhos e providência para que a orientação do diretor do programa ou do diretor de imagens seja cumprida; providencia cartões, ordens e sinais dentro do estúdio que permitam emissão ou gravação do programa.

2) ASSISTENTE DE PRODUÇÃO

Responsável pela obtenção dos meios materiais necessários à realização de programas, assessora o coordenador de produção durante os ensaios, encenação ou gravação dos programas. Convoca os elementos envolvidos no programa a ser produzido.

3) AUXILIAR DE CINEGRAFISTA

Encarrega-se do bom estado do equipamento de cinegrafista e de iluminação: auxilia o cinegrafista nas tomadas de cena e na sua iluminação.

3) OPERADOR DE CÂMERA DE UNIDADE PORTÁTIL EXTERNA (Redação dada pelo Decreto nº 94.447, de 1987)

Encarrega-se da gravação de matéria distribuída pelo Supervisor de Operações, planifica e orienta o entrevistador, repórter e o iluminador no que se refere aos aspectos técnicos de seu trabalho. Suas atividades envolvem tanto a gravação como a geração de som e imagem, através de equipamento eletrônico portátil de TV. (Redação dada pelo Decreto nº 94.447, de 1987)

4) AUXILIAR DE DISCOTECÁRIO

Auxilia o discotecário e o discotecário programador no desempenho de suas atividades. Responsável pelos fichários de controle, catálogos e roteiros dos programas musicais, sob orientação do discotecário programador. Remete e recebe dos setores competentes o material da discoteca, em consonância com o encarregado de tráfego. Distribui, nos arquivos ou estantes próprias, os discos, fitas e cartuchos, zelando pelo material e equipamentos do acervo da discoteca.

5) CINEGRAFISTA

Encarregar-se da filmagem de assuntos distribuídos pela produção e por sua planificação. Orienta o repórter e o iluminador no que refere aos aspectos técnicos de seu trabalho.

5) AUXILIAR DE OPERADOR DE CÂMERA DE UNIDADE PORTÁTIL EXTERNA (Redação dada pelo Decreto nº 94.447, de 1987)

Encarrega-se do bom estado do equipamento e da sua montagem, e auxilia o operador de câmera na iluminação e na tomada de cenas. (Redação dada pelo Decreto nº 94.447, de 1987)

Suas atividades envolvem tanto a filmagem como a geração de som e imagem através de equipamento eletrônico portátil de TV (UPJ).

6) CONTINUISTA

Dá continuidade às cenas de programas, acompanhando a sua gravação e providenciando para que cada cena seja retomada no mesmo ponto e da mesma maneira em que foi interrompida.

7) CONTRA-REGRA

Realiza tarefas de apoio à produção, providenciando a obtenção e guarda de todos os objetos móveis necessários a produção.

8) COORDENADOR DE PRODUÇÃO

Responsável pela obtenção dos recursos materiais necessários à realização dos programas, bem como locais de encenação ou gravação, pela disponibilidade dos estúdios e das locações, inclusive instalação e renovação de cenários. Planeja e providencia os elementos necessários à produção juntamente com o produtor executivo, substituído-o em suas ausências.

9) COORDENADOR DE PROGRAMAÇÃO

Coordena as operações relativas à execução dos programas; prepara os mapas de programação estabelecendo horários e a seqüência da transmissão, inclusive é adequada inserção dos comerciais para cumprimento das determinações legais que regulam a matéria.

10) DIRETOR DE IMAGENS (TV)

Seleciona as imagens e efeitos que devem ser transmitidos e/ou gravados orientando as câmeras quanto ao seu posicionamento e ângulo de tomadas. Coordena os trabalhos de som, imagens, gravação, telecine, efeitos, etc., supervisionando e dirigindo toda a equipe operacional durante os trabalhos.

11) DISCOTECÁRIO

Organiza e dirige os trabalhos de guarda e localização de discos, fitas e cartuchos, mantendo todo o material devidamente fichado para uso imediato pelos produtores.

12) DISCOTECÁRIO-PROGRAMADOR

Organiza e programa as condições constituídas por gravações. Observa o tempo e a cronometragem das gravações, nem como dos programas onde serão inseridas, trabalhando em estreito relacionamento com o discotecário e produtores musicais.

13) ENCARREGADO DE TRÁFEGO

Organiza e dirige o tráfego de programas entre praças, emissoras, departamentos, etc., controlando o destino e a restituição dos programas que saírem, nos prazos previstos.

14) FOTÓGRAFO

Executa todos os trabalhos de fotografia necessários à produção e à programação; seleciona material e equipamento adequados para cada tipo de trabalho; exerce sua atividade em estreito relacionamento com o pessoal de laboratório e com os montadores.

15) PRODUTOR EXECUTIVO

Organiza e produz programas de rádio ou televisão de qualquer gênero, inclusive tele-noticioso ou esportivo, supervisionando a utilização de todos os recursos neles empregados.

16) ROTEIRISTA DE INTERVALOS COMERCIAIS

Elabora a programação dos intervalos comerciais das emissoras, distribuindo as mensagens comerciais ou publicitárias de acordo com a direção comercial da emissora.

17) ENCARREGADO DE CINEMA

Organiza a exibição de filmes, assim como a sua entrega pelo fornecedor, verificando sua qualidade técnica antes e depois da exibição.

18) FILMOTECÁRIO

Organiza e dirige os trabalhos de guarda e localização de filmes e videoteipes, mantendo em ordem o fichário para uso imediato dos produtores.

19) EDITOR DE VIDEOTEIPE (VT)

Edita os programas gravados em videoteipes (VT).

D – INTERPRETAÇÃO

1) COORDENADOR DE ELENCO

Responsável pela localização e convocação do elenco distribuição do material aos atores e figurantes e por todas as providências e cuidados exigidos pelo elenco que não sejam de natureza artística.

E – DUBLAGEM

1) ENCARREGADO DO TRÁFEGO

Recebe, cataloga e encaminha às respectivas seções o material do filme a ser dublado, mantendo os necessários controles. Organiza, controla e mantém sob sua guarda esse material em arquivos apropriados, coordenando os trabalhos de revisão e reparos das cópias.

2) MARCADOR DE ÓTICO

Marca o filme, indicando as partes em que será dividido, numerando-as de acordo com a ordem constante no ¿script¿.

3) CORTADOR DE ÓTICO E MAGNÉTICO

Corta o filme nas partes marcadas, cola as pontas de sincronismo e faz os anéis de magnético; recupera o magnético para novo uso.

4) OPERADOR DE SOM DE ESTÚDIO

Opera o equipamento de som no estúdio: microfone, mesa, equalizadora, máquina sincrônica gravadora de som e demais equipamentos relacionados com o som e sua retranscrição para cópias magnéticas.

5) PROJECIONISTA DE ESTÚDIO

Opera projetor cinematográfico de estúdio de som, tanto nos estúdios de gravação como nos de mixagem.

6) REMONTADOR DE ÓTICO E MAGNÉTICO

Após a dublagem do filme, une os anéis de ótico e de magnético, reconstruindo o filme em sua forma original, fazendo a revisão da cópia de trabalho.

7) EDITOR DE SINCRONISMO

Opera a moviola ou equipamento correspondente, colocando o diálogo gravado em sincronismo com a imagem, revisando as bandas de músicas e efeitos.

8) CONTRA-REGRA/SONOPLASTA

Faz a complementação dos ruídos e efeitos sonoros que faltam na banda do rolo de fita magnética com musicas e efeitos sonoros (M. E).

9) OPERADOR DE MIXAGEM

Opera máquinas gravadoras e reprodutoras de som, mesa equalizadora e mixadora, passando para uma única banda os sons derivados das bandas de diálogo, M. E. e contra-regra, revisando a cópia final.

10) DIRETOR DE DUBLAGEM (Incluído pelo Decreto nº 94.447, de 1987)

Assiste ao filme e sugere a escalação do elenco para a sua dublagem; esquematiza a produção; programa os horários de trabalho; orienta a interpretação e o sincronismo do Ator ou de outrem sobre sua imagem. (Incluído pelo Decreto nº 94.447, de 1987)

F – LOCUÇÃO

1) LOCUTOR – ANUNCIADOR

Faz leitura de textos comerciais ou não nos intervalos da programação, anuncia seqüência da programação, informações diversas e necessárias à conversão e seqüência da programação.

2) LOCUTOR-APRESENTADOR-ANIMADOR

Apresentador e anuncia programas de rádio ou televisão realizando entrevistas e promovendo jogos, brincadeiras, competições e perguntas peculiares ao estúdio ou auditório de rádio ou televisão.

3) LOCUTOR COMENTARISTA ESPORTIVO

Comenta os eventos esportivos em rádio ou televisão, em todos os seus aspectos técnicos e esportivos.

4) LOCUTOR ESPORTIVO

Narra e eventualmente comenta os eventos esportivos em rádio ou televisão, transmitindo as informações comerciais que lhe forem atribuídas. Participa de debates e mesas-redondas.

5) LOCUTOR NOTICIARISTA DE RÁDIO

Lê programas noticiosos de rádio, cujos textos são previamente preparados pelo setor de redação.

6) LOCUTOR NOTICIARISTA DE TELEVISÃO

Lê programas noticiosos de televisão, cujos textos são previamente preparados pelo setor de redação.

7) LOCUTOR ENTREVISTADOR

Expõe e narra fatos, realiza entrevistas pertinentes aos fatos narrados.

G – CARACTERIZAÇÃO

1) CABELEIREIRO

Propõe e executa penteados para intérpretes e participantes de programas de televisão, responsáveis pela guarda e conservação de seus instrumentos de trabalho.

2) CAMAREIRO

Assiste os intérpretes e participantes no que se refere à utilização da roupagem exigida pelos programas, retirando-a do seu depósito e cuidado do seu aspecto e guarda até sua devolução.

3) COSTUREIRO

Confecciona as roupas conforme solicitadas pelo figurinista, reforma e conserta peças, adaptando-as às necessidades da produção, faz os acabamentos próprios nas confecções.

4) GUARDA-ROUPEIRO

Guarda e conserva todas as roupas que lhe forem confiadas, providenciando sua manutenção e fornecimento quando requerido.

5) FIGURINISTA

Cria e desenha as roupas necessárias à produção e supervisiona sua confecção.

6) MAQUILADOR

Executa a maquilagem dos intérpretes, apresentadores e participantes dos programas de televisão, responsável pela guarda e manutenção dos seus instrumentos de trabalho.

  1. H) CENOGRAFIA

1) ADERECISTA

Providencia, inclusive confeccionando, todo e qualquer tipo de adereços materiais necessários de acordo com as solicitações e especificações do setor competente, adequando as peças confeccionadas à linha do cenário.

2) CENOTÉCNICO

Responsável pela construção e montagem dos cenários, de acordo com as especificações determinadas pela produção.

3) DECORADOR

Decora o cenário a partir da idéia preestabelecida pelo diretor artístico ou de produção. Seleciona os mobiliários necessários à decoração, procurando ambientá-lo ao espírito do programa produzido.

4) CORTINEIRO-ESTOFADOR

Confecciona e conserta as cortinas, tapetes e estofados necessários à produção.

5) CARPINTEIRO

Prepara material em madeira para cenografia e outras destinações.

6) PINTOR

Executa o trabalho de pintura dos cenários, de acordo com as exigências e especificações da direção artísticas ou de produção.

6) PINTOR – PINTOR ARTÍSTICO (Redação dada pelo Decreto nº 94.447, de 1987)

Executa o trabalho de pintura dos cenários, de acordo com as exigências da produção ou a pintura artística dos cenários; prepara cartazes para utilização nos cenários; amplia quadros e telas; zela pela guarda e conservação dos materiais e instrumentos de trabalho, indispensáveis à execução de sua tarefa. (Redação dada pelo Decreto nº 94.447, de 1987)

7) MAQUINISTA

Monta, desmonta e transporta os cenários, conforme orientação do cenotécnico.

8) CENÓGRAFO (Incluído pelo Decreto nº 94.447, de 1987)

Projeta o cenário, de acordo com o produtor e o Diretor de Programa; executa plantas baixa e alta do cenário; desenha os detalhes em escala para execução do cenário; indica as cores do cenário; orienta e dirige a montagem dos cenários e orienta o contra-regra quanto aos adereços necessários ao cenário. (Incluído pelo Decreto nº 94.447, de 1987)

9) MAQUETISTA (Incluído pelo Decreto nº 94.447, de 1987)

Desenha e executa maqueta para efeito de cena. (Incluído pelo Decreto nº 94.447, de 1987)

III – TÉCNICA

A – DIREÇÃO

1) SUPERVISOR TÉCNICO

Responsável pelo bom funcionamento de todos os equipamentos em operação necessários ás emissões, gravações, transporte e recepção de sinais e transmissões de uma emissora de rádio ou televisão.

2) SUPERVISOR DE OPERAÇÃO

Responsável pelo fornecimento à produção dos meios técnicos, equipamentos e operadores, a fim de possibilitar a realização dos programas.

B – TRATAMENTO E REGISTROS SONOROS

1) OPERADOR DE ÁUDIO

Opera a mesa de áudio durante gravações e transmissões, respondendo por sua qualidade.

2) OPERADOR DE MICROFONE

Cuida da transmissão através de microfones dos estúdios ou externas de televisão, até as mesas controladoras, sob as instruções do diretor de imagens ou do operador de áudio.

3) OPERADOR DE RÁDIO

Opera a mesa de emissora de rádio. Coordena e é responsável pela emissão dos programas e comerciais no ar, de acordo com o roteiro de programação. Recebe transmissão externa e equaliza os sons.

4) SONOPLASTA

Responsável pela realização e execução de efeitos especiais e fundos sonoros pedidos pela produção ou direção dos programas. Responsável pela sonorização dos programas.

5) OPERADOR DE GRAVAÇÕES

Responsável pela gravação de textos, músicas, vinhetas, comerciais, etc., para ser utilizada na programação, encarregando-se da manutenção dos níveis de áudio, equalização e qualidade do som.

C – TRATAMENTO E REGISTROS VISUAIS

1) OPERADOR DE CONTROLE MESTRE (MASTER)

Opera o controle mestre de uma emissora, seleciona e comuta diversos canais de alimentação, conforme roteiro de programação e comerciais preestabelecidos.

2) AUXILIAR DE ILUMINADOR

Prestador auxílio direto ao iluminador na operação dos equipamentos. Cuida da limpeza e conservação dos equipamentos, materiais e instrumentos indispensáveis ao desempenho da função.

3) EDITOR DE VIDEOTEIPE (VT)

Edita os programas gravados em videoteipe; maneja as máquinas operadoras durante a montagem final e edição; ajusta as máquinas; determina, conforme orientação do diretor do programa, o melhor ponto de edição.

4) ILUMINADOR

Coordena e opera todo o sistema de iluminação de estúdios ou de externas, zelando pela segurança e bom funcionamento do equipamento. Elabora o plano de iluminação de cada programa ou série de programas.

5) OPERADOR DE CABO

Auxilia o operador de câmera na movimentação e deslocamento das câmeras, inclusive pela movimentação dos cabos. Cuida da limpeza e manutenção dos cabos e outros equipamentos de câmera.

6) OPERADOR DE CÂMERA

Opera as câmeras inclusive as portáteis ou semiportáteis, sob orientação técnica do diretor de imagens.

7) OPERADOR DE MÁQUINA DE CARACTERES

Opera os caracteres nos programas gravados, filmes, vinhetas, chamadas, conforme roteiro da produção.

8) OPERADOR DE TELECINE

Opera projetores de telecine, municiando-os de acordo com as necessidades de utilização; efetua ajustes operacionais nos projetos (foco, filamento e enquadramento).

9) OPERADOR DE VÍDEO

Responsável pela qualidade de imagem no vídeo, operando os controles, aumentando ou diminuindo o vídeo e pedestal, alinhando as câmeras, colocando os filtros adequados e corrigindo as aberturas de diafragma.

10) OPERADOR DE VÍDEOTEIPE (VT)

Opera as máquinas de gravação e reprodução dos programas em videoteipe, mantendo responsabilidade direta sobre os controles indispensáveis à gravação e reprodução.

D – MONTAGEM E ARQUIVAMENTO

1) ALMOXARIFE TÉCNICO

Controla e mantém sob sua guarda todo o material em estoque, necessário à técnica, organizando fichários e arquivos referentes aos equipamentos e componentes eletrônicos. Controla entrada e saída do material.

2) ARQUIVISTA DE TEIPES

Arquiva os teipes, zela pela conservação das fitas, audioteipes e videoteipes, organiza fichários e distribui o material para os setores solicitantes, controlando sua saída e devolução.

3) MONTADOR DE FILMES

Responsável pela montagem de filmes. Faz projeções, corte e remontagem dos filmes depois de exibidos.

E – TRANSMISSÃO DE SONS E IMAGENS

1) OPERADOR DE TRANSMISSOR DE RÁDIO

Opera transmissores de rádio para recepção geral em todas as freqüências em que operem os rádios comerciais e não comerciais. Ajusta equipamentos; mantém níveis de modulação; faz leituras de instrumentos; executa manobras de substituição de transmissores; faz permanente monitoragem do sinal de áudio irradiado.

2) OPERADOR DE TRANSMISSOR DE TELEVISÃO

Opera os transmissores ou equipamentos de estação repetidora de televisão, efetua testes de áudio e vídeo com os estúdios, mantém a modulação de áudio e vídeo dentro dos padrões estabelecidos; faz leituras dos instrumentos e executa manobra de substituição de transmissores, aciona gerador de corrente alternada, quando necessário; faz permanente monitoragem dos sinais de áudio e vídeo irradiados.

3) TÉCNICO DE EXTÉRNAS

Responsável pela conexão entre o local da cena ou evento externo e o estúdio, a pontos intermediários ou a locais de gravação designados.

F – REVELAÇÃO E COPIAGEM DE FILMES

1) TÉCNICO LABORATORISTA

Realiza os trabalhos necessários à revelação e copiagem de filmes.

2) SUPERVISOR TÉCNICO DE LABORATÓRIO

Supervisiona os serviços dos técnicos laboratoriais; relaciona os filmes e fotos que estão sob responsabilidade do seu setor, anotando sua origem e promovendo a sua devolução. Supervisiona a conservação e estoque do material do laboratório.

G – ARTES PLÁSTICAS E ANIMAÇÃO DE DESENHOS E OBJETIVOS

1) DESENHISTA

Executa desenhos, contornos e letras necessários à confecção de ¿slides¿, vinhetas e outros trabalhos gráficos para a produção de programas.

H – MANUTENÇÃO TÉCNICA

1) ELETRICISTA

Instala e mantém circuitos elétricos necessários ao funcionamento dos equipamentos da emissora. Procede à manutenção prevista e corretiva dos sistemas elétricos instalados.

2) TÉCNICO DE MANUTENÇÃO ELETROTÉCNICA

Realiza a manutenção elétrica dos equipamentos, cabine de força e grupos geradores de energia em rádio e televisão.

3) MECÂNICO

Faz a manutenção dos equipamentos mecânicos, inclusive motores; substitui ou recupera peças dos equipamentos. Responsável por instalação e manutenção mecânica de torres e antenas.

4) TÉCNICO DE AR CONDICIONADO

Realiza a manutenção dos equipamentos de ar condicionado, mantendo a refrigeração dos ambientes nos níveis exigidos.

5) TÉCNICO DE ÁUDIO

Procede à manutenção de toda a aparelhagem de áudio; efetua montagens e testes de equipamentos de áudio, mantendo-os dentro dos padrões estabelecidos.

6) TÉCNICO DE MANUTENÇÃO DE RÁDIO

Responsável pelo setor de manutenção dos equipamentos de radiodifusão sonora, assim como de todos os seus acessórios.

7) TÉCNICO DE MANUTENÇÃO DE TELEVISÃO

Responsável pela manutenção dos equipamentos de radiodifusão sonora e de imagem, assim como de todos os seus acessórios.

8) TÉCNICO DE ESTAÇÃO RETRANSMISSORA E REPETIDORA DE TELEVISÃO

Faz a manutenção e consertos dos equipamentos de estação repetidora de televisão ou retransmissora de rádio, conforme orientação do operador da estação.

9) TÉCNICO DE VÍDEO

Responde pelo funcionamento de todo o equipamentos operacional de vídeo, bem como pela instalação e reparos da aparelhagem, executando sua manutenção preventiva. Monta equipamentos, testa sistemas e dá apoio técnico à operação.

JOÃO FIGUEIREDO
H. C. Mattos

Administração - Controlador de operações Planeja, desenvolve e executa a gestão de recursos técnicos, financeiros e humanos e lidera as equipes de tecnologia, a fim de alcançar as metas estabelecidas.
Produção Autoria Autor-roteirista Desenvolve roteiros a partir de obras originais ou adaptações para a realização de programas ou séries de programas.
Direção Diretor artístico ou de produção Responsável pela execução dos programas e pela supervisão do processo de recrutamento e seleção do pessoal necessário à produção, principalmente quanto à escolha dos produtores e dos coordenadores de programas, os quais, depois de prontos, serão disponibilizados ao diretor de programação.
Diretor de programação Responsável final pela transmissão dos programas da emissora, com vistas à sua qualidade e à adequação dos horários de transmissão.
Diretor de programas Responsável pelo planejamento e pela condução das gravações e pelo gerenciamento das equipes e dos recursos, de forma a atender os planos de gravação definidos.
Produção Continuísta Planeja e controla a continuidade lógica das cenas, os personagens, a caracterização, a ambientação e a cenografia.
Diretor de imagens (TV) Garante o andamento das cenas e das matérias nos programas gravados ou ao vivo, seleciona as imagens e os efeitos, participa das definições de desenho de câmera e dimensionamento de equipamentos e direciona o enquadramento e a movimentação das câmeras.
Analista musical Realiza a pesquisa musical, seleciona o repertório, cadastra os áudios para a elaboração da programação musical, organiza as playlists , cria os filtros em função do perfil de audiência e monta e implementa a programação musical gerada para a execução.
Produtor de rádio e TV Produz programas de rádio e televisão de qualquer gênero, inclusive telenoticioso ou esportivo.
Interpretação Coordenador de elenco Responsável pela convocação e pela orientação de elenco, pela distribuição do material aos atores e aos figurantes e pelas providências e pelos cuidados exigidos pelo elenco que não sejam de natureza artística.
Dublagem Operador de dublagem Responsável pela coordenação ou pela execução da atividade de dublagem de filmes e produções estrangeiras.
Locução Comunicador Apresenta, pelo rádio ou pela televisão, noticiosos, programas e eventos, realiza entrevistas e faz comentários das pautas, com apoio e operação de equipamentos de conteúdo audiovisual em diversas mídias, e presta informações técnicas relativas à produção e aos temas abordados.
Caracterização Figurinista Cria e desenha as roupas necessárias à produção e supervisiona a sua confecção.
Cenografia Cenotécnico Responsável pela construção e pela montagem dos cenários, de acordo com as especificações determinadas pela produção.
Cenógrafo Desenvolve o projeto do cenário de acordo com o conceito artístico do projeto de cenografia definido.
Técnica Direção Supervisor técnico Responsável pelo bom funcionamento dos equipamentos em operação necessários às emissões, gravações, transporte e recepção de sinais e transmissões de uma emissora de rádio ou televisão.
Tratamento e registros sonoros ou audiovisuais Sonoplasta Planeja, desenvolve e executa o desenho sonoro de uma produção e opera os equipamentos de áudio para assegurar a concepção e a narrativa do produto.
Controlador de programação Acompanha e realiza as operações de seleção, checagem e comutação de canais de alimentação relativas à grade de programação, monitora a sua evolução e as suas necessidades de ajustes, prepara os mapas de programação e estabelece os horários e a sequência da transmissão, inclusive quanto à inserção adequada dos comerciais.
Operador de controle mestre (master) Opera o controle mestre, seleciona, checa e comuta diversos canais de alimentação, conforme os roteiros de programação e os comerciais, e faz as adaptações de conteúdo necessárias para a exibição.
Editor de mídia audiovisual Formata a narrativa do produto por meio de imagens e áudio, em apoio ao processo de finalização e preparação das mídias.
Iluminador Monta, prepara e opera os sistemas de iluminação, cria os setups nas mesas de comando de iluminação e acerta o posicionamento de refletores e luminárias no set de gravação.
Assistente de operações audiovisuais Executa a montagem, transporta os recursos e apoia a operação de captação de áudio ou imagem e a iluminação.
Operador de câmera Prepara e opera o equipamento de captação de imagens, por meio de diversas tecnologias, realiza os enquadramentos, além dos ajustes de foco e níveis de qualidade de áudio.
Operador de mídia audiovisual Prepara e opera os equipamentos de gravação, exibição e reprodução de conteúdo audiovisual em diversas mídias e armazena os conteúdos de forma apropriada para utilização posterior.
Técnico de sistemas audiovisuais Realiza o planejamento dos recursos necessários, a configuração dos sistemas e a operação de plataformas utilizadas na produção, no arquivo e na transmissão de programas para garantir a operacionalidade de sua gravação e exibição.